Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA APELADA: VALDECY JOSÉ DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Intimação - Diário - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0028881-35.2012.8.08.0012
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cariacica contra a sentença inserida no ID 19272820, na qual a MMª. Juíza a quo, na Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Valdecy José de Carvalho, julgou extinto o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil por ausência de interesse processual. A fundamentação baseou-se no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, considerando o baixo valor da causa e a ausência de localização de bens após a citação. Nas razões de seu recurso (ID 19272821), o Apelante aduz, como fundamento do pedido de reforma da sentença, a impossibilidade de extinção do feito por ausência de interesse de agir quando o valor do crédito tributário observa os limites fixados na legislação local. Argumenta que, embora o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ autorizem a extinção de execuções de baixo valor, tais normativas condicionam a medida ao respeito à competência legislativa e constitucional de cada ente federado para definir seus próprios parâmetros de eficiência administrativa. Nesse diapasão, destaca que o Decreto Municipal nº 85/2024 estabeleceu o patamar mínimo de R$2.500,00 para o ajuizamento e prosseguimento de cobranças judiciais. Como o crédito exequendo no caso concreto ultrapassa esse limite estabelecido pela norma local, o recorrente defende que a extinção abrupta do processo afronta o interesse público e compromete a recuperação de receitas essenciais ao equilíbrio fiscal do Município. Ademais, assevera a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ à hipótese vertente, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos cumulativos para a extinção, notadamente pela ausência de inércia processual superior a um ano e pela existência de diligências ativas no feito. Por fim, ressalta que, tratando-se de débito de IPTU, subsiste a possibilidade de penhora do imóvel gerador do tributo, o que demonstra a viabilidade da execução e a utilidade do provimento jurisdicional buscado, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento da cobrança. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, cumpre delimitar que a pretensão executória em exame gravita em torno de crédito tributário decorrente de IPTU, referente aos anos de 2007 a 2009. A análise do caso ora examinado, data venia, se submete a precedentes de observância obrigatória - nos termos do art. 927, III, do CPC - do excelso Supremo Tribunal Federal (STF), isto é, os Temas de Repercussão Geral 1184 e 1428, nos quais foram fixadas (respectivamente) as seguintes Teses Jurídicas: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.” No Tema 1428, cuja Tese de Repercussão foi fixada em 20.09.2025, o STF ratificou a “competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão judiciária e controlar a atuação administrativa dos tribunais”, além de destacar que a Resolução n.º 547/2024 do CNJ é baseada no princípio constitucional da eficiência e de afirmar: “(...) que a decisão de extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir não designa ‘violação ao postulado da separação dos poderes, porquanto a análise das condições da ação é sim competência do magistrado (art. 2º da CF)’. Além disso, não há interferência inconstitucional na atividade de outro Poder quando se está diante de exercício de uma competência constitucional. (...).” Dessa forma, as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal ratificam a higidez constitucional da Resolução nº 547/2024 do CNJ, restando superada qualquer tese em sentido contrário. No que tange à eficácia temporal, impõe-se observar que o Tema 1.184/RG e o regramento do CNJ incidem sobre o acervo de execuções fiscais já em curso à época da fixação do precedente, inexistindo óbice à sua aplicação imediata às demandas pendentes. Embora não tenha ocorrido a modulação dos efeitos do Tema 1184 na ocasião de sua apreciação, verifica-se que, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, foi determinada a incidência das teses aos feitos que estavam suspensos em decorrência do tema repetitivo, situação que já demonstra a sua imediata aplicação. Ainda, no item 3 do Tema 1184 foi determinada a possibilidade de suspensão dos processos executivos, como medida de justa transição, oportunizando prazo adequado para a adoção de providências, o que também aponta para a sua aplicação imediata. Nesse prisma, impende salientar que o Município de Cariacica, no exercício de sua autonomia e competência legislativa, instituiu no artigo 75, parágrafo único, do Código Tributário Municipal, a dispensa da cobrança judicial de débitos cujos montantes se revelem inferiores aos custos operacionais da própria demanda. Registre-se que tal regramento, embora tenha sofrido alteração redacional por intermédio da Lei Complementar nº 72/2017 (aplicável aqui, pois o ajuizamento se deu em 14/09/2018), preservou o critério econômico como parâmetro de eficiência, estabelecendo que a execução fiscal será dispensada quando o valor do crédito não suportar os respectivos custos processuais, remetendo a fixação de valores específicos à observância de norma regulamentadora ulterior. Ocorre que a existência desta Lei Municipal, que estabelece valor inferior àquele definido na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, não altera a conclusão da sentença (parâmetro de R$10.000,00), já que o STF, também quando da definição do Tema 1428, concluiu que o: “(...) valor de R$10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. (...).”. Sem grifos no original. Assim, a aplicação do parâmetro de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, destina-se à aferição da utilidade da manutenção do processo após o transcurso de um ano sem movimentação útil, citação ou localização de bens penhoráveis. Ressalte-se que o valor mínimo fixado por Lei Municipal para o ajuizamento da ação não impede a extinção baseada no critério do CNJ. Enquanto a legislação local regula o interesse de agir no momento da propositura, o teto de R$10.000,00 da Resolução atua como baliza para o prosseguimento de execuções já em curso. Portanto, independentemente do valor de alçada definido pelo Município, se a execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 tramitar por mais de 01 (um) ano e não houver movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, impõe-se a sua extinção por falta de interesse de agir superveniente. In casu, após o aperfeiçoamento da citação por edital, o Exequente postulou a busca de ativos financeiros, pleito este que fora expressamente deferido pelo Juízo a quo. Todavia, sobreveio injustificada paralisia da marcha processual: conquanto o débito tenha sido atualizado em julho de 2022, a ordem de bloqueio via sistema jamais foi implementada pela serventia judicial. Nesse cenário, resta configurado manifesto error in procedendo, uma vez que o Magistrado proferiu sentença extintiva de ofício sem a prévia concretização da diligência deferida ou a existência de qualquer certidão que atestasse a inexistência de patrimônio penhorável. Embora a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do STF visem a eficiência administrativa, ambos pressupõem a utilidade do processo e a efetiva tentativa de constrição. No caso em tela, é impossível atestar a “ausência de bens penhoráveis” se a medida voltada a esse fim, embora deferida, foi interrompida pela própria extinção. Assim, a extinção revela-se prematura, pois a inércia do Judiciário em cumprir seus próprios provimentos de impulso impediu a verificação do requisito essencial para o encerramento da execução. Ademais, deve-se considerar a natureza do crédito tributário em execução. Tratando-se de IPTU, a obrigação possui natureza propter rem. Tal característica jurídica confere ao credor a prerrogativa de buscar a penhora do próprio imóvel que deu origem à dívida, o que pressupõe, necessariamente, o prosseguimento dos atos de localização e individualização do bem (presunção de existência de bem penhorável). Assim, a hipótese não se subsume aos critérios objetivos de extinção previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja cumprida a diligência de busca de bens outrora deferida nos autos. Do exposto, porque a conclusão contida na sentença, concessa venia, é contrária a julgamento repetitivo do STF, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar, em consequência, o retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR