Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DONATI AGRICOLA LTDA
RECORRIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0012675-26.2020.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 18152014) interposto por DONATI AGRICOLA LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16901815) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA CONSIDERADA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROTESTO LEGÍTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da “ação de anulação e revisão de cobrança c/c indenização por danos morais” julgou improcedentes os pedidos de anulação de faturas de energia elétrica, repetição de indébito e reparação por danos morais. A parte apelante alegou cerceamento de defesa, irregularidade na cobrança e protesto indevido, pleiteando reforma da sentença e concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o efeito suspensivo requerido no corpo da apelação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas pericial e testemunhal; (iii) determinar se a cobrança realizada pela concessionária foi indevida e se o protesto do título ensejou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de efeito suspensivo formulado no corpo da apelação não é conhecido por inobservância do procedimento previsto no art. 1.012, § 3º, do CPC, que exige requerimento em petição apartada. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a parte apelante deixou de requerê-la no momento oportuno, operando-se a preclusão lógica e temporal. A dispensa da prova testemunhal pelo juízo está amparada no art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende que a prova existente é suficiente para a formação de seu convencimento. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes decorre da ausência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da empresa apelante, uma sociedade empresária de grande porte, que utiliza energia elétrica como insumo produtivo. A apelante não comprovou, nos termos do art. 373, I, do CPC, a existência de falha na prestação do serviço ou erro na medição de consumo; ao contrário, documentos como o relatório de inspeção técnica e o histórico de consumo sustentam a regularidade das cobranças. O protesto do título vencido, não sendo demonstrada a ilicitude do débito, constitui exercício regular de direito pelo credor, não configurando ato ilícito passível de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A formulação de pedido de efeito suspensivo no corpo da apelação inviabiliza sua apreciação por contrariar o procedimento previsto no art. 1.012, § 3º, do CPC. A não produção de prova pericial ou testemunhal, quando não requerida no momento processual adequado ou considerada desnecessária pelo juízo com fundamentação idônea, não configura cerceamento de defesa. A empresa que utiliza serviço como insumo produtivo, sem comprovação de vulnerabilidade, não é consumidora para fins de aplicação do CDC. A ausência de comprovação da falha na prestação de serviço afasta a ilicitude da cobrança e legitima o protesto do título vencido, inexistindo dano moral indenizável. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese: (i) violação aos artigos 370 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova pericial; (ii) violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando a ocorrência de deficiência de fundamentação por suposta omissão do Colegiado acerca de argumentos centrais; (iii) violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, aduzindo a configuração de dano moral in re ipsa decorrente de protesto de título; (iv) violação ao artigo 6º, § 1º, da Lei Federal nº 8.987/95 e ao artigo 84 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em razão de suposta irregularidade no faturamento por estimativa; e (v) divergência jurisprudencial (alínea "c") quanto ao reconhecimento do cerceamento de defesa. Contrarrazões no id. 19744513. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. De plano, no que tange à apontada violação ao artigo 84 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, cumpre asseverar que o apelo extremo não merece ascender ao Tribunal da Cidadania. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que resoluções, portarias, circulares e instruções normativas não se enquadram no conceito de "lei federal" exigido pelo permissivo constitucional do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, tornando inviável a análise de suposta ofensa a tais atos normativos em sede de recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.154.000/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17/4/2018. No tocante à alegada violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, verifica-se que, a despeito da alegar a existência de omissão no acórdão, a parte não opôs os indispensáveis Embargos de Declaração para provocar a manifestação do Órgão Julgador. A ausência de prévio debate sobre a matéria inviabiliza a análise do Apelo Nobre neste ponto, atraindo a incidência analógica das Súmulas nº 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Em relação à tese de cerceamento de defesa (arts. 370 e 373, I, do CPC) pelo indeferimento da prova, verifica-se que o Tribunal rechaçou a nulidade com base em fundamentação autônoma e suficiente, assentando que a parte deixou de requerer a perícia no momento oportuno, operando-se a preclusão. Ocorre que, nas razões do recurso especial, a recorrente absteve-se de impugnar especificamente o referido fundamento - preclusão lógica e temporal em virtude da ausência de requerimento em audiência -, limitando-se a alegar a essencialidade da prova genérica. A ausência de impugnação de fundamento suficiente por si só para manter a decisão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Ato contínuo, quanto aos demais dispositivos ditos por violados, denota-se que o Colegiado assentou que as cobranças foram plenamente regulares e validadas por vistoria técnica, razão pela qual o protesto do título gerado pela inadimplência foi considerado um exercício regular do direito do credor, afastando-se a existência de qualquer ato ilícito ou dano moral indenizável. Nesse passo, verifica-se que o Tribunal fundamentou sua decisão com base no exame minucioso das provas carreadas aos autos, atestando a licitude do débito amparada em inspeção técnica. Destarte, infirmar tais premissas fáticas para concluir pela irregularidade do faturamento ou pela ilicitude apta a gerar dano moral demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ. AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES