Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGÓCIO S.A.
RECORRIDO: EVELTER DE OLIVEIRA REIS DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0009551-41.2015.8.08.0014
Trata-se de recurso especial (id. 17398283) interposto por BANCO ORIGINAL DO AGRONEGÓCIO S.A, atualmente denominado PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12387073) da Quarta Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECOTE PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Evelter de Oliveira Reis contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face do Banco Original do Agronegócio S/A, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante alega cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas, irregularidade na representação processual da parte exequente, inadequação da via eleita para a execução e excesso de cobrança no título exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da preclusão probatória; (ii) verificar a adequação da via eleita para a execução, diante das peculiaridades da Cédula de Produto Rural Financeira; (iii) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes; e (iv) examinar a legalidade da multa e dos honorários advocatícios contratuais previstos no título exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa não se configura, pois, embora reconhecido o rigorismo formal na declaração de preclusão probatória, constatou-se a ausência de prejuízo ao apelante, já que os fundamentos dos embargos à execução não indicavam excesso de execução de forma específica, violando o art. 739-A, § 5º, do CPC/1973. A via eleita (execução por quantia certa) é adequada, pois a Cédula de Produto Rural Financeira em questão preenche os requisitos previstos no art. 4º-A da Lei nº 8.929/1994, alterada pela Lei nº 10.200/2001, e permite a liquidação financeira com base na quantidade e no preço especificados no título. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, uma vez que se trata de relação entre empresários, para desenvolvimento de atividade pecuária, o que caracteriza insumo e afasta a incidência da legislação consumerista, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A multa de 5% prevista no título exequendo encontra-se em conformidade com a redação original do art. 71 do Decreto-Lei nº 167/1967, vigente à época da pactuação, que admitia o limite de 10%. É indevida a cobrança de honorários advocatícios contratuais previstos na cláusula 5.2 do título exequendo, pois tais despesas não figuram entre os encargos legais admitidos para fins de execução e são inerentes à condução do processo judicial, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir da composição do crédito exequendo a cobrança de honorários advocatícios contratuais prevista na cláusula 5.2 do título executivo. Tese de julgamento: A preclusão probatória, mesmo quando declarada em razão de rigor formal, não enseja nulidade se não houver demonstração de prejuízo ao direito de defesa. A Cédula de Produto Rural Financeira com liquidação financeira é título líquido e certo, podendo ser executada por quantia certa, desde que preenchidos os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 8.929/1994. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre empresários para desenvolvimento de atividade pecuária. Honorários advocatícios contratuais não são ressarcíveis em sede de execução por quantia certa, pois representam despesa ordinária inerente à condução do processo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 739-A, § 5º; Lei nº 8.929/1994, art. 4º-A; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.974.697/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 16/12/2022. STJ, AgInt no AREsp nº 1.449.412/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2019, DJe 09/10/2019. TJ-MG, AC nº 10093160027582001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 15/09/2021. TJ-SC, APL nº 0302311-15.2018.8.24.0001, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 09/08/2022. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à preliminar de intempestividade (id. 16846251). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega (i) violação aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, sob o fundamento de que é devida e legal a estipulação e cobrança de honorários advocatícios contratuais em razão da mora e necessidade de cobrança forçada (execução) da Cédula de Produto Rural, e (ii) dissídio jurisprudencial quanto à mesma matéria. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de id. 18888300. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao apelo para excluir a cobrança dos honorários advocatícios contratuais inseridos no cálculo do crédito exequendo, adotou entendimento que se encontra em absoluta e perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contratação de advogados para a defesa judicial de interesses da parte não constitui dano material passível de indenização ou de ressarcimento a ser imputado à parte adversa, porquanto tal despesa é inerente ao regular exercício dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça. A propósito: AgInt no AREsp: 2464661 PB 2023/0302499-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024. Dessa forma, estando o aresto objurgado alinhado à orientação uníssona da Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), cuja ratio se aplica inexoravelmente aos recursos especiais interpostos tanto com arrimo na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES