Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO ALCY TEMPONI NETO
RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5020040-03.2022.8.08.0048
Trata-se de recurso especial (id. 18097082) interposto por ANTONIO ALCY TEMPONI NETO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17343788) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato bancário, sob alegação de ausência de transparência e abusividade em encargos contratuais (juros, tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros; (ii) analisar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) examinar a validade da tarifa de registro de contrato; (iv) definir a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se evidencia pela fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 4. Juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são abusivos por si só; apenas se considera ilegal percentual discrepante da taxa média de mercado, o que não se verifica no caso concreto. 5. A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, sendo ato compulsório para registro do gravame junto ao órgão de trânsito. 6. A tarifa de cadastro permanece legítima, desde que cobrada no início da relação contratual, nos termos do Tema 620/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil e ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de cerceamento de defesa decorrente do indevido indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil. Contrarrazões apresentadas no id. 19684674. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Observa-se que o acórdão recorrido não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos invocados pelo recorrente (arts. 7º, 9º e 10, do CPC, e 6º, VIII, do CDC). Essa omissão impede o acesso à via especial por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das súmulas nº 282 e nº 356 do STF. Conforme pacificado pelo STJ, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Ademais, para infirmar a conclusão adotada pelo Órgão Fracionário e acolher a alegação de imprescindibilidade da perícia contábil, seria necessária a incursão no suporte fático e probatório delineado nos autos, providência que encontra óbice expresso no enunciado da súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso, em razão dos óbices da súmula 7/STJ, e das súmulas 282 e 356, do STF. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES