Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA PAULA RODRIGUES GALVAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: KEILLA DOS SANTOS LIRIA - ES24674 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Breve relatório em razão da dispensa na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020290-70.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por RITA PAULA RODRIGUES GALVAO em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, no qual a parte Autora postula a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de forma retroativa, durante o período de fevereiro/2020 até abril/2022, com repercussão nas férias e 13º salário, deduzindo-se o que já foi pago nesse período referente a mesma rubrica, além de indenização por danos morais. A parte requerente é servidora do Município de Vila Velha, exercendo o cargo de psicóloga desde 03/02/2016. Narra que com a decretação da pandemia pelo Coronavírus, a requerente esteve mais exposta ao vírus, “pois seu exercício laboral, outrora considerado de risco baixo de contaminação, fatalmente se converteu em alto índice em decorrência do nível de aglomeração no ambiente de trabalho, do grau de interação direta e indireta deste com os pacientes, familiares e acompanhantes, bem como da chance de haver pessoas com a infecção pelo novo coronavírus no local de trabalho, incluindo outros servidores”. Entretanto, sustentam que durante a pandemia, a requerente continuou a receber apenas 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade em vez de ter recebido em grau máximo a partir da decretação da pandemia, em 06 (seis) de fevereiro de 2020, sendo esta a razão pela qual manejou a presente ação. Em sede de contestação, o requerido defende que inexiste, no ordenamento jurídico qualquer norma que obrigue a Municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, como postulado. Além disso, alegou que a requerente não comprovou o contato direto e permanente com pessoas com Covid e outras enfermidades graves, mas apenas fez alegações genéricas. Réplica apresentada no Id. 89409434. É o necessário a ser relatado. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prejudicial de mérito de ofício, visto que há de se reconhecer a prescrição de parte da pretensão autoral ante a incidência da Súmula nº 85 do STJ, a saber: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Posto isto, acolho de ofício a preliminar ventilada para determinar como prescritas as verbas anteriores a 04/06/2020., ante ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, bem como a desnecessidade de designação de audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, PASSO A DECIDIR. Cinge-se a controvérsia em determinar ser devido ou não, às requerentes, a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período da pandemia do Coronavírus. O adicional de insalubridade é vantagem de caráter transitório, devida ao servidor enquanto exercer suas atividades exposto a condições insalubres, nos moldes do artigo 7º inciso XXIII, combinado com o artigo 39 §2º, ambos da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] §2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. Por sua vez, a lei de regência no âmbito do Município de Vila Velha que versa sobre o pagamento do aludido adicional é a Lei Complementar no 006/2002, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de Vila Velha e dá outras providências. Assim, a gratificação de serviço (propter laborem), a qual é o caso deste adicional, é aquela que a Administração Pública institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo.
No caso vertente, tendo em vista a pandemia, ocorrida em razão da Covid-19, era imperioso que o Município elaborasse laudo, quanto antes, para estabelecer as áreas que deveriam abarcar as pessoas que estavam em contato direto com os pacientes, que adentravam às unidades de saúde municipal. Entretanto, o município manteve-se em completa inação em relação a elaboração deste laudo técnico. Nesse ponto, o requerido não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tendo apenas feito tal alegação genérica, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabe nos termos do art. 373, II do CPC. Evidentemente que, com a pandemia ocorreu o aumento do risco à saúde, ao qual estava exposta a autora, sendo certo que a Covid-19, é uma doença infeciosa e transmissível pelo ar, aumentando consideravelmente o risco de contaminação no ambiente laboral, muito superior a outras patologias infectocontagiosas conhecidas pela medicina moderna. Sendo assim, merece acolhimento o pleito autoral, quanto à necessidade de majoração do percentual do adicional de insalubridade, devendo ser observado o grau máximo (40%) durante o período exposto pela pandemia. Contudo, considerando que o referido adicional é transitório, convém deixar assente que este deve ser pago a partir do reconhecimento da pandemia da Covid-19 no Brasil (fevereiro/2020), devendo retornar ao patamar anterior a partir do dia 17/04/2022, tendo em vista o pronunciamento do Ministro da Saúde, o qual reconheceu o fim da emergência de saúde pública, em decorrência da referida pandemia. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PANDEMIA COVID19. É de conhecimento desta Magistrada, conforme noticiado em inúmeros outros processos, a irregularidade e insuficiência do fornecimento de equipamentos de proteção individual, considerando a escassez de tais materiais de proteção nos Hospitais, o que não garante o trabalho em segurança dos profissionais médicos sequer em áreas que não seriam consideradas “linha de frente”. Devidas as diferenças do adicional de insalubridade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região: Por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Carlos Alberto May, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) condenar o reclamado ao pagamento, em favor dos substituídos, das diferenças entre o adicional já pago e o adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, mantendo a base de cálculo já aplicada pelo empregador, em parcelas vencidas e vincendas, apuradas durante o período em que perdurar a pandemia da COVID-19, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, com as repercussões cabíveis em horas extras, férias, 13o e FGTS; e c) conceder o benefício da justiça gratuita ao Sindicato, dispensando-o do pagamento das custas e demais despesas processuais. Custas no valor de R$ 120,00 sobre o valor de R$ 6.000,00 ora arbitrado à condenação, revestidas à reclamada. Intime-se. Porto Alegre, 16 de março de 2021 (Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região - TRT 4 – Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0020249-23.2020.5.04.0102). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enfermeira. Autora que já percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%), mas requer o estabelecimento e pagamento da verba em grau máximo (40%) no período da pandemia do Covid-19. Sentença que julgou procedente o pedido, determinando o pagamento da verba em grau máximo, de 03/03/20 até quando durarem os riscos biológicos de contaminação pelo vírus. Insurgência do município quanto ao pagamento em grau máximo durante o período da pandemia e à retroatividade do laudo. Laudo pericial conclusivo quanto à exposição habitual e permanente da servidora a agentes biológicos, suficiente para caracterizar a insalubridade de grau máximo durante o período da pandemia. Inaplicabilidade do PUIL 413/RS ao caso concreto. Situação excepcional da pandemia que autoriza o distinguishing. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00062660420228260302 Jaú, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 17/10/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024). RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - ADICIONAL INSALUBRIDADE - ATIVIDADE DESENVOLVIDA DURANTE PERIODO PANDÊMICO - DIREITO AO ADICIONAL NO GRAU MÁXIMO DE 40% - - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - PRECEDENTES DO TJ/MT E DESTA TURMA RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Desnecessário o LTCAT, quando a atividade desenvolvida pelo servidor se inseriu no Anexo 14 da NR-15, da Portaria n.º 3.214/78, do TEM, enquanto perdurou o período pandêmico. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1007066-19.2023.8.11.0004, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 06/05/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 09/05/2024). No tocante aos danos morais, entendo pela improcedência, visto que,
no caso vertente, não vislumbro lesão a direitos da personalidade da autora, considerando que o fato se resumiu a simples dano material ocasionado no padrão de vencimentos da Autora. Ademais, a Requerente não comprovou abalo em sua honra ou que tenha passado por situação de dor, sofrimento ou humilhação, não havendo como prevalecer a tese autoral no que se reporta ao pleito de indenização, diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015. Nesta esteira, vejo que a situação narrada pela Autora é mero dissabor. Outrora, segundo a posição firmada pelo C. STJ, são interesses existenciais aqueles tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral. Assim, não estão abrangidos os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, ainda que demandem providências específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação (REsp nº. 1.406.245). Firme nestas premissas, concluo inexistentes os requisitos legais para a pretendida indenização a título de dano moral, razão pela qual acolho em parte a pretensão autoral. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, acolho a prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos insertos na petição inicial para CONDENAR o requerido Município de Vila Velha, a realizar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em relação a Autora RITA PAULA RODRIGUES GALVAO correspondente ao período de 04 de junho de 2020 até 17/04/2022, com repercussão nas férias e 13o salário, deduzindo o que já foi pago nesse período referente a mesma rubrica, cuja atualização monetária seguirá a legislação aplicável à fazenda pública, de modo que: (a) até 08.12.2021: correção monetária através do IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e de juros de mora a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (tema 905/STJ e 810/STF); (b) após 09.12.2021 a atualização deverá ocorrer através da Selic, exclusivamente, sem cumulação com qualquer outro índice. Observando-se que, a atualização da condenação deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E até a data da citação e, somente a partir da citação, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO