Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PANAN - INDUSTRIA DE MADEIRAS E MOVEIS LTDA
REU: J S ILHA BELA COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 Advogado do(a)
REU: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO NAPES 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0019738-17.2015.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, ajuizada por Panan Indústria de Madeiras e Imóveis, em desfavor de JS Ilha Bela Comércio Varejista de Eletrodomésticos LTDA - ME, todos devidamente qualificados na exordial. Conforme petição inicial, instruída pelas provas documentais a ela anexas, sustenta a parte autora que a autora é credora da demandada na importância de R$12.120,42, provenientes do fornecimento de produtos do setor moveleiro. Afirma que a requerida se manteve inerte pelo período de dois anos sem tecer justificativas sobre o atraso do pagamento de nove duplicatas. Inicial e documentos anexos às fls. 02/41. Recolhidas as custas processuais iniciais (fls. 43/47). Determinada a citação da requerida (fl. 54). A requerida foi citada e apresentou embargos monitórios. Em sede de preliminares, a requerida/embargante suscitou a inépcia da inicial. Em relação ao mérito, afirmou que encerrou suas atividades em 2014 e que não reconhece o débito, uma vez que não recebeu nenhum produto. Ao final, requereu a suspensão da decisão que determinou o pagamento e o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 77/91). Certificada a tempestividade dos embargos monitórios (fl. 92). A autora foi intimada para responder aos embargos (fl. 93). Assim, apresentou impugnação, alegando a regularidade da peça inicial. No mérito, afirmou que a embargante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações (fls. 95/103). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 105). A requerida/embargante se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 106). Os autos foram digitalizados e integrados ao PJe (id 21196742). A requerente também requereu o julgamento antecipado da lide (id 83589917). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de inépcia da inicial A parte embargante suscita a inépcia da exordial sob o argumento de que a ação monitória está instruída com documentos apócrifos e confeccionados unilateralmente pela autora, dada a ausência de assinatura de recebimento nas notas fiscais e duplicatas. Sem razão, contudo. O artigo 700 do Código de Processo Civil exige, para a admissibilidade da ação monitória, a presença de prova escrita sem eficácia de título executivo. A petição inicial veio devidamente acompanhada de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), demonstrativos detalhados de débito, boletos bancários e comprovantes de apontamentos de protesto e restrições cadastrais junto ao Serasa/PEFIN. A jurisprudência consolidada orienta que a duplicata mercantil sem aceite, desde que instruída com a respectiva nota fiscal e o instrumento de protesto não impugnado oportunamente, constitui documentação perfeitamente idônea para aparelhar a via monitória. Vejamos: AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PROTESTO POR INDICAÇÃO. Sentença extintiva, por carência de ação (art. 485, VI, do CPC). Duplicatas protestadas, ainda que sem aceite e sem comprovante da prestação de serviço ou entrega da mercadoria, mas acompanhadas da nota fiscal, configuram documentos hábeis à instauração da ação monitória. Não se exige, ademais, a assinatura do devedor na nota fiscal. Prova escrita suficiente, em atendimento ao art. 700 do CPC. Extinção afastada. Causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). Réu revel (art. 344 do CPC). Presunção de veracidade das alegações da autora. Legitimidade dos títulos e da existência da dívida. Protestos não impugnados. Presunção de concordância do devedor quanto à existência da dívida. Precedentes. Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10175632320198260196 SP 1017563-23.2019.8.26.0196, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 01/06/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023). Os documentos colacionados demonstram a relação comercial originária. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2. Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, por não haver necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em. Min. Athos Carneiro). Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda. Prossigo, pois, com a análise da demanda. 2.3. DO MÉRITO De início, pondera-se que a ação monitória se presta àquele que pretende o pagamento de quantia certa, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, porém, por prova escrita, sem eficácia de título executivo, conforme estabelece a doutrina: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." (Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1.994 e 1.995, 2ª ed., RT, 1.996, p. 227). O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 700 do Código de Processo Civil, prevê a ação monitória para aqueles que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possam exigir o pagamento de quantia em dinheiro. A controvérsia cinge-se à subsistência do débito de R$ 12.120,42, oriundo de nove duplicatas inadimplidas correlatas ao fornecimento de mercadorias do setor moveleiro. A embargante defende-se aduzindo que não recebeu os produtos e que encerrou suas atividades comerciais de fato no ano de 2014. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse encargo processual a embargante não se desincumbiu. Constata-se manifesta incoerência cronológica em sua tese defensiva: a alegação de que a empresa encerrou as atividades de fato em 2014 em nada obsta a validade e a exigibilidade de compras mercantis regularmente faturadas e vencidas no ano anterior, 2013. Ademais, a embargante limitou-se a formular meras alegações genéricas, deixando de colacionar aos autos qualquer prova documental idônea (como certidão de baixa cadastral ou distrato social) que amparasse a inatividade operacional. Pesquisas processuais evidenciam que os sócios da embargante participaram de regular audiência e celebraram acordo consensual em sede de reclamação trabalhista perante a 8ª Vara do Trabalho de Vitória em 26 de junho de 2017, circunstância que sepulta em definitivo a alegação de encerramento absoluto da sociedade jurídica na data suscitada. Instada a cooperar por este Juízo, a embargante manteve-se inerte. Desse modo, a procedência da pretensão monitória é medida imperativa. 2.4. Do pedido de assistência judiciária gratuita A embargante pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão depende de comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos moldes da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Como não foram colacionados balanços contábeis, livros fiscais ou documentos que demonstrem a penúria financeira da empresa, INDEFIRO o pedido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor de Panan Indústria de Madeiras e Móveis LTDA, fixando o valor do débito principal em R$ 12.120,42 (doze mil, cento e vinte reais e quarenta e dois centavos). O montante deverá ser atualizado monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ-ES) a partir da data de elaboração da última planilha de cálculos apresentada com a exordial, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a fluir a partir da citação (ou da citação do último réu, em face da solidariedade). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para execução de título judicial e redistribua-se este feito, nos termos do Ato Normativo nº 245/2025 desta Corte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito - em designação (Atuação pelo NAPES - Ofício DM 713/2026)