Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GERCINO BENTO DA CUNHA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5045999-43.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gercino Bento da Cunha em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, em que o autor pugna pelo arquivamento do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-Q2ZXG, sob o argumento de que a infração nº BN00057210, prevista no art. 230, V do CTB, não pode compor o referido PSDD, por ter natureza meramente administrativa. Também pleiteia indenização por danos morais. Pois bem. Analisando as teses levantadas pela parte autora, verifico que procede o seu argumento de que infração nº BN00057210 não poderia ter sido utilizado pelo requerido para integrar o prontuário do condutor para o fim de aplicação de penalidade como suspensão do direito de dirigir, por se tratar de mera infração administrativa. Explico. Isso porque, extrai-se do Espelho de Consulta de Processo Administrativo colacionado no ID 90094597, que o agente de trânsito lavrou o auto de infração nº BN00057210 por violação ao artigo 230, V, do CTB, código 659-9-02 “CONDUZIR O VEÍCULO REGISTRADO QUE NÃO ESTEJA DEVIDAMENTE LICENCIADO”, infração que é direcionada ao proprietário do veículo. No entanto, essa infração não pode compor aos processos administrativos de suspensão e/ou cassação do direito de dirigir, pois não estão relacionadas à condução e segurança do trânsito, mas sim à regularidade documental do veículo. Logo, verifica-se que o caráter administrativo dela decorre da própria redação dada pela lei, não havendo falar em ausência de parâmetro para defini-las como tais, porquanto corolário lógico que conduzir um veículo sem licenciamento e/ou sem registro, a exemplo dos autos, não importa em risco ao motorista e à coletividade, de modo a justificar a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Nesse sentido, extraio da jurisprudência do TJ do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO DE SUSPENSÃO AO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇAO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AIT E PSDD DECORRENTE. CUMPRIMENTO DA PENALIDADE. AUSENTE. PRECLUSÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA N° 10 DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N° 71006837728. “As infrações de trânsito consideradas de cunho meramente administrativas não podem integrar o somatório de pontos utilizados para a suspensão ou cassação do direito de dirigir por pontuação- PSDDP” SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71008945511, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 30-03-2021) (grifei). RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. INFRAÇÃOADMINISTRATIVA, NÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO DO VEÍCULO, NÃO PODE SER CONTABILIZADA PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO AIT POR DIRIGIR COM A CNH SUSPENSA EDE SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR. PCDD DECORRENTES, IGUALMENTE NULOS. 1.
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença de improcedência nos autos da ação, na qual a parte autora tem por objetivo a declaração de nulidade do PSDD por pontos, uma vez que o somatório de pontos para instauração do processo deu-se em virtude de multa de cunho administrativo, e não em relação à condução, consequentemente a nulidade do AIT por dirigir com a CNH suspensa e do PCDD decorrente. 2. No mérito, a matéria ora ventilada já foi objeto de Uniformização de Jurisprudência n. 71006837728, onde restou fixado o entendimento de que as infrações de cunho administrativo não são consideradas para fins de computo de instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir. Sendo assim, desconsiderando os AITs por infrações administrativas, não resta ultrapassada a pontuação mínima para fins de suspensão do direito de dirigir. (...). RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71009550302, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 22-03-2021) (grifei). Neste sentido, também a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Inominado. Ação de anulação de auto de infração – Art. 230, V, do CTB (conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado) – Inexistência de conduta da parte autora que represente risco à segurança do trânsito ou periculosidade ao volante – Irregularidade relacionada com a propriedade do bem, não tem qualquer influência na capacidade para dirigir - Infração meramente administrativa - Sentença Procedente - Recurso improvido. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006169-12.2022.8.26.0132; Relator (a): José Roberto Lopes Fernandes; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022)(grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS - MULTAS DE TRÂNSITO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - CONDUÇÃO DE VEÍCULO DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Pretensão de anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 21.118/2019, com a anulação do AIT nº 3C6192621 – Penalidade de suspensão da CNH por somar 23 pontos em sua CNH - Alegação de que uma das infrações que foram computadas para o excesso de pontos é meramente administrativa – Pretensão de exclusão de tal infração – Possibilidade - Infração consistente em deixar de efetuar o registro do veículo em 30 dias, nos termos do artigo 233 do CTB – Interpretação teleológica do artigo 261, I, do CTB - Infração de cunho meramente administrativo, que não tem nenhuma relação com a capacidade técnica do condutor ou com a segurança no trânsito e que, portanto, não deve ser computada para fins de somatória de pontos que levam à suspensão do direito de dirigir – Precedentes. Pretensão de anulação do processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 471/2018, resultante do AIT nº 5A140052-0 - Transitar em locais e horários não permitidos - Artigo 187, I, do CTB - Alegação do proprietário de que o veículo em questão é um guincho e possui isenção de rodízio municipal de veículo, bem como da Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) – Possibilidade – Lei Municipal nº 12.490/97 e Lei Municipal nº 14.751/2008, que autorizam a implantação de Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, no Município de São Paulo – Isenção do veículo tipo guincho do rodízio municipal de veículo e da Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) - Desnecessidade de comprovação de cadastro prévio, condição não prevista em lei e que não pode ser exigida por ato infralegal – Precedentes. Indicação tardia do real condutor - Pedido prejudicado, eis que o auto de infração referido foi declarado nulo. Sentença de improcedência reformada. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1054396-81.2019.8.26.0053; Relator (a): Sidney da Silva Braga; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022)(grifei). Portanto, comprovado pelos documentos juntados que a infração que compõe o processo de suspensão possui natureza meramente administrativa, ou seja, praticada na qualidade de proprietário, não sendo capaz de colocar em risco o motorista, a coletividade ou a segurança no trânsito, deve ser afastada do cômputo para a penalização no Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-Q2ZXG. Assim, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir objeto dos autos não pode subsistir, eis que fora instaurado pela somatória da pontuação que totalizaram 29 (vinte e nove) pontos no prontuário do requerente, sendo certo que, excluída a pontuação referente ao AIT nº BN00057210 (07 pontos), o cômputo total das demais infrações não ultrapassa o limite legal previsto no art. 261, inciso I, do CTB, devendo, portanto, ser anulado o PSDD nº 2024-Q2ZXG. Quanto ao dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa. Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar. Não vislumbro nenhuma prova de que o autor tenha sido constrangido ou humilhado, sendo que deste ônus não se desincumbiu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral E TORNO DEFINITIVA A DECISÃO LIMINAR (ID 83224309), MANTENDO SEUS EFEITOS e confirmando a tutela de urgência para o fim de reconhecer a impossibilidade de utilização da pontuação do Auto de Infração nº BN00057210 no cômputo para o PSDD 2024-Q2ZXG e, por conseguinte, determinar ao requerido DETRAN-ES que cancele o referido processo administrativo. Por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Cumpra-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09, se for o caso. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto a apreciação da Juíza Togada para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. MARIA JÚLIA FERREIRA MANSUR Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA