Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
APELADOS: CMM SOLUCOES CONTABEIS LTDA., MARCELO MURTA PINHEIRO E FRANCYNARA ABECASSIS DE LIMA MURTA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DESPACHO O valor atribuído à causa foi de R$ 304.889,55 (trezentos e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) – id 10662810 – fl. 35, mas o apelante recolheu o valor do preparo indicando como valor da causa R$0,00 (zero) (id 16368387). O art. 8º, da Lei estadual n. 9.974, de 9 de janeiro de 2013, prevê que “Na interposição de apelação cível e dos embargos infringentes, as custas são da ordem de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) e 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor da pretensão recursal, respeitado o limite mínimo de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs”. Ademais, o art. 4º, §1º, da Lei estadual n. 9.974, de 9 de janeiro de 2013 estabelece que, além das custas, deverão ser providas as despesas processuais, e que nos casos de preparo prévio do recurso as despesas postais devem ser pagas junto às custas processuais1 (§2º, do art. 4º). Deste modo, levando em consideração o que dispõe o Ato Normativo n. 269/2014, deste egrégio Tribunal, e o art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 APELAÇÃO CÍVEL N. 0028547-23.2016.8.08.0024. intime-se o apelante BANCO DO BRASIL S. A. para realizar a complementação do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Vitória-ES., na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator 1 Dispõe, ainda, o art. 17, inc. IV, da Lei n. 9.474/2013, que “o recurso deve ser interposto com as custas devidamente preparadas, bem como as despesas postais, devendo estar instruído, no ato de protocolização, com o documento comprobatório do recolhimento, sendo dispensada a juntada da guia original”.