Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
INTERESSADO: JULIANA RIBEIRO LOPES, FERNANDO ROZINDO ROCHA Advogados do(a)
INTERESSADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0015376-24.2016.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JULIANA RIBEIRO LOPES e FERNANDO ROZINDO ROCHA, colimando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. O valor originalmente atribuído à causa foi estipulado em R$33.367,96. No curso do itinerário processual, foram intentadas diversas diligências e expedidos mandados de citação voltados à localização dos executados em múltiplos endereços (fls. 46, 49, 55, 59, 77 e 80). Outrossim, efetuaram-se pesquisas eletrônicas junto aos sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário, revelando-se todas infrutíferas (fls. 94/109 e 112/113). Em razão da não localização dos devedores, o exequente peticionou pugnando pela concessão de arresto acautelatório de ativos financeiros e pela citação via edital (id 34271065). O Juízo exarou despacho determinando a intimação prévia do exequente para manifestação específica sobre a ocorrência da prescrição (id 47723299). A instituição financeira, inicialmente por meio de seu antigo patrono, contrapôs-se ao pronunciamento da prescrição, asseverando a inexistência de desídia processual e imputando o prolongamento do feito à suposta ocultação patrimonial e pessoal dos executados (id 55805532). Todavia, após alterações na representação processual da parte credora, o novo causídico constituído peticionou de forma expressa requerendo a extinção do feito com fundamento na prescrição, arrimando seu pedido no artigo 921, §5º, do CPC (id 63472426). Posteriormente, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis, por declinação de competência originária, com supedâneo no Ato Normativo nº 245/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (id 84372286). É o relatório. Decido. A pretensão executiva aparelhada em Cédula de Crédito Bancário subsome-se ao regramento específico da legislação cambial, aplicando-se, por força do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, o prazo prescricional trienal estipulado no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). O termo inicial para a deflagração do cômputo do aludido prazo estendia-se a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação ou da última parcela pactuada no título de crédito. Conforme documentado nos autos, o vencimento da dívida ocorreu em 23/03/2016 (fl. 33). Logo, a fluência do lapso prescricional teve início em 24/03/2016, fixando-se o termo final para o exercício da pretensão executória em 23/03/2019. Destaca-se que o mero ajuizamento da ação de execução dentro do prazo legal não resguarda o direito contra os efeitos da prescrição de forma absoluta. Para que se opere o efeito interruptivo com retroação à data da propositura da demanda, faz-se imperiosa a realização de citação válida do devedor ou, ao menos, a adoção tempestiva e eficaz das providências a cargo do autor voltadas a viabilizar o ato formal de chamamento a juízo, nos termos do artigo 802 c/c artigo 240, §§1º e 2º, do Estatuto Processual Civil.
No caso vertente, constata-se que a demanda foi proposta no ano de 2016; contudo, até a presente data, os executados não foram citados. Remanesce inviabilizada, portanto, a estabilização e triangularização da relação processual por lapso superior a nove anos. Ademais, afasta-se de forma peremptória a aplicação do enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. O retardamento na consecução do ato citatório não adveio de falhas estruturais, morosidade irrazoável ou entraves burocráticos imputáveis exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário. Diversamente, o insucesso decorreu da indisfarçável impossibilidade de localização dos devedores ou de bens passíveis de constrição, cujo ônus recai ontologicamente sobre a parte credora, evidenciando a inércia em sentido objetivo da execução. A corroborar, no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça local: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada em 11/04/2013, e extinguiu o feito com resolução do mérito, diante da ausência de citação do executado até 11/11/2024 e da inexistência de bens penhorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a execução da cédula de crédito bancário está prescrita, à luz do prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável ao caso por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dia seguinte ao vencimento da última parcela do título, que, no caso concreto, ocorreu em 20/11/2014, de modo que a prazo prescricional teve sua fluência iniciada em 21/11/2014. 5. A propositura da ação executiva, por si só, não interrompe a prescrição se não houver citação válida do devedor no prazo legal, nos termos do art. 802 do CPC c/c art. 240, § 1º, do CPC, sendo necessário o cumprimento, pelo autor, das providências previstas no § 2º do art. 240. 6. A parte exequente não logrou êxito na localização do executado durante mais de dez anos de tramitação do feito, vindo a requerer citação por edital apenas em 2023, quando já consumada a prescrição. 7. A ausência de citação válida decorreu da inércia da parte exequente em localizar o executado ou seus bens, e não de entrave imputável ao Poder Judiciário, razão pela qual se mostra inaplicável a Súmula nº 106 do STJ. 8. A simples reiteração de pedidos de diligência sem êxito não configura causa interruptiva ou impeditiva da prescrição, tampouco esforço efetivo suficiente para impedir sua consumação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário é de três anos, contados do vencimento da última parcela, conforme o art. 70 da LUG e art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 2. A interrupção da prescrição depende da efetiva citação válida do devedor, nos termos do art. 802 do CPC c/c art. 240, § 1º. 3. Não se aplica a Súmula nº 106 do STJ quando a ausência de citação válida decorre da inércia da parte exequente e não de entrave imputável ao Poder Judiciário. 4. Requisição de diligências infrutíferas e genéricas não obsta o curso do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, I, e 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 802; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66 (LUG), art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJDF, APC 07038.99-23.2019.8.07.0003, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 31.07.2024. TJMG, APCV 6076488-57.2015.8.13.0024, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 06.05.2025. TJMT, AgRgCv 0000893-71.2015.8.11.0005, Relª Desª Tatiane Colombo, j. 30.04.2025. TJRJ, APL 0111969-27.2014.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 05.02.2025. TJGO, AC 0391458-10.2011.8.09.0100, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 19.08.2024. (TJES, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000839-69.2013.8.08.0002, Rel. Des. RAPHAEL AMERICANO CAMARA, j. 12/06/2025, destaque acrescido) Noutro giro, malgrado o banco exequente tenha vindicado a extinção da presente lide com fundamento no artigo 921, §5º, do CPC (prescrição intercorrente), este Órgão Jurisdicional deve aplicar a correta qualificação jurídica aos fatos narrados (da mihi factum, dabo tibi ius). A prescrição intercorrente pressupõe, necessariamente, a existência de uma relação jurídica processual aperfeiçoada pela citação válida e que, em momento posterior, sofra paralisação por ausência de bens ou inação do credor. Se a interrupção da prescrição comum cambial jamais se aperfeiçoou em virtude da ausência de citação no prazo legal, opera-se o fenômeno da prescrição originária ou direta. Desse modo, tendo o prazo prescricional trienal do direito material escoado em 23/03/2019 sem o advento de qualquer causa interruptiva ou suspensiva legítima, a pretensão executória encontra-se fulminada em sua modalidade direta, impondo-se a extinção estável do feito com resolução de mérito. DISPOSITIVO Face ao exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA da pretensão executiva e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, combinado com os artigos 240, §2º, e 802, todos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existentes, em decorrência do princípio da causalidade. Deixo de estipular condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente, haja vista a não angularização da relação processual e a ausência de constituição de procurador ou oferecimento de defesa pelos executados. Determino a desabilitação imediata do Dr. Wanderson Cordeiro Carvalho (OAB/ES 8.626), conforme expressamente pleiteado. Proceda a Secretaria com as baixas de estilo necessárias. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se em definitivo os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito