Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WILLIAN GONDINE
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara de Alegre/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 31/03/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0508/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001705-77.2013.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por WILLIAN GONDINE em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser proprietária de imóvel localizado na Rua Bernardo Vargas, Distrito de Rive, Alegre/ES. Sustenta que, no ano de 2011, a requerida iniciou obras destinadas à instalação da terceira linha de seu mineroduto e que, visando minimizar impactos visuais da obra, alterou o traçado originalmente previsto, passando a executar intervenções em via pública situada nas proximidades da residência do autor. Afirma que a realização das obras, com utilização de máquinas pesadas, ocasionou trincas, fissuras e abalos estruturais em seu imóvel, além de diversos transtornos à vizinhança, tais como excesso de poeira, ruídos intensos, interrupção dos serviços de água e esgoto, mau cheiro e limitação do direito de locomoção dos moradores da região. Com fundamento em tais alegações, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos custos necessários à reparação do imóvel e na alegada desvalorização imobiliária sofrida, bem como indenização por danos morais. O despacho de págs. 22 (vol. 01_ otimizado 3) deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. Por meio da petição de pág. 46 (vol. 01_ otimizado 3), a parte autora emendou a petição inicial para adequação do valor da causa, que passou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A requerida apresentou contestação às págs. 50/88 (vol. 01_otimizado 3), arguindo, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da conexão com o processo nº 0001704-92.2013.8.08.0002. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso concreto, a regularidade e licitude das obras executadas, as quais teriam sido devidamente autorizadas pela municipalidade, além da ausência de ato ilícito e de nexo causal entre as intervenções realizadas e os danos narrados na inicial. Defendeu, ainda, que as rachaduras existentes no imóvel decorreriam de vícios construtivos e da ausência de manutenção adequada da edificação. Foi realizada audiência preliminar, ocasião em que restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, conforme pág. 25 (vol. 01_otimizado 9). O despacho de págs. 29 (vol. 01_otimizado 9) determinou o apensamento destes autos ao processo nº 0001704-92.2013.8.08.0002. Posteriormente, a decisão saneadora de págs. 46/47 (vol. 02) deferiu a utilização, por empréstimo, das provas produzidas nos autos em apenso, especialmente o laudo pericial ali elaborado, bem como a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento. As partes apresentaram alegações finais, conforme IDs 21618529 e 82071609, pela requerida, e ID 82818178, pela parte autora. Verifica-se que foi produzido laudo pericial nos autos em apenso dàs págs. 10 (vol. 03_otimizado 7) a pág. 9 (vol. 03_otimizado 8) daqueles autos digitalizados, havendo posterior apresentação de esclarecimentos complementares pelo especialista (de págs. 65 do drive, vol. 03_otimizado 9 à pág. 01, vol. 03_otimizado 10), bem como realização de audiência destinada à prestação de esclarecimentos pelo perito do Juízo, conforme ID 54592751 dos autos em apenso. Outrossim, verifica-se que foi proferida sentença parcialmente procedente nos autos conexos em 10/11/2025, decisão esta posteriormente impugnada por meio de embargos de declaração, os quais ainda aguardam julgamento. É o relatório. Decido. I - DO MÉRITO A controvérsia dos autos reside na verificação da responsabilidade da requerida pelos alegados danos estruturais causados ao imóvel do autor, à suposta desvalorização imobiliária e à ocorrência de danos morais decorrentes das obras de instalação da terceira linha do mineroduto. De início, importa destacar que, na qualidade de dona da obra e beneficiária da servidão, a Samarco responde objetivamente pelos danos causados a prédios contíguos ou às áreas remanescentes do imóvel serviente decorrentes da execução dos trabalhos de instalação do mineroduto, conforme dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido: CIVIL. DANO AO IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DA OBRA E DO EMPREITEIRO. O proprietário da obra responde solidariamente com o empreiteiro, pelos danos causados a terceiro.” (AgRg no REsp n. 473.107/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006, DJ de 18/12/2006, p. 361.) Contudo, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito postulado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, embora a responsabilidade da requerida seja objetiva, permanece indispensável a demonstração do dano efetivamente sofrido e do nexo causal entre a atividade desempenhada pela ré e os prejuízos alegados pela parte autora. Analisando o conjunto probatório reunido nos autos, verifica-se que a existência do nexo causal entre as obras de instalação do mineroduto e os danos estruturais narrados mostra-se adequadamente demonstrada pela prova técnica produzida nos autos em apenso, cuja utilização foi expressamente deferida por este Juízo. Compulsando o laudo pericial produzido nos autos conexos, verifica-se que o perito judicial, ao ser questionado acerca da existência de relação entre as obras do mineroduto e os danos apresentados no imóvel, consignou que: “o maquinário pela executante não é compatível com a infraestrutura local, que por sua vez, vibra com o excesso do tráfego pesado, acelerando e ocasionando o processo de trincas e fissuras neste tipo de imóvel (construção popular sem orientação profissional) tornando-as precoce. Sendo assim, o imóvel necessita de reforma para sanar os efeitos negativos causados pela obra. As trincas e fissuras podem ser observadas em todo o imóvel (primeiro e segundo pavimento), e em quase todos os cômodos […]” Posteriormente, nos esclarecimentos prestados, o perito ratificou expressamente a existência de nexo causal entre a execução das obras do mineroduto e os danos observados na edificação. Todavia, o expert também apontou a existência de concausa relevante para o agravamento das patologias construtivas verificadas no imóvel. Segundo consignado na perícia, a edificação apresentava fragilidade estrutural decorrente da ausência de acompanhamento técnico adequado durante sua construção, inexistindo projeto executivo, projeto estrutural ou projeto de fundação. Nas palavras do perito: “Vale ressaltar que é visível que o imóvel possui pequenos vícios construtivos que a longo prazo certamente acarretariam os mesmos danos, entretanto, ratificando, a obra, com todo o movimento de máquinas, caminhões, equipamentos e inclusive escavações nas proximidades do imóvel objeto da perícia, indiscutivelmente acelerou o processo.” Além disso, durante audiência realizada para prestação de esclarecimentos, o perito afirmou não ser possível precisar em que condições o imóvel se encontrava antes da execução das obras da Samarco, tampouco concluir que todas as fissuras e rachaduras surgiram exclusivamente após a instalação do mineroduto. Esclareceu, ainda, que o imóvel já apresentava características construtivas precárias e que os danos poderiam ocorrer futuramente mesmo sem a passagem do mineroduto, embora a atividade desenvolvida pela requerida tenha contribuído significativamente para acelerar e antecipar o processo de deterioração estrutural. Assim, da análise conjunta do laudo pericial, dos esclarecimentos posteriores e da prova oral produzida, conclui-se que, embora o imóvel apresentasse fragilidades estruturais próprias e tenha sido construído sem observância integral de parâmetros técnicos adequados, as obras executadas pela Samarco contribuíram diretamente para o agravamento e antecipação dos danos constatados na residência da parte autora. Dessa forma, resta caracterizada hipótese de concorrência de causas para o evento danoso, atraindo a incidência do art. 945 do Código Civil, que dispõe acerca da culpa concorrente da vítima. No caso concreto, observa-se que a atividade desempenhada pela requerida constituiu fator determinante para aceleração das rachaduras e fissuras verificadas no imóvel, especialmente em razão do intenso tráfego de máquinas pesadas, vibrações e escavações realizadas nas proximidades da residência. Por outro lado, também restou demonstrado que a própria estrutura da edificação apresentava vulnerabilidades intrínsecas decorrentes da ausência de projetos técnicos e de limitações construtivas preexistentes. Nesse cenário, adotando-se o mesmo critério de modulação fixado na ação conexa nº 0001704-92.2013.8.08.0002, que versa sobre o mesmo imóvel, os mesmos fatos e a mesma prova técnica, entendo adequado atribuir à requerida responsabilidade correspondente a 75% pelos danos verificados, considerando que sua atividade constituiu o fator ativo e desencadeador do agravamento estrutural do imóvel, enquanto à parte autora deve ser atribuída responsabilidade de 25%, em razão da fragilidade construtiva preexistente da edificação. Quanto ao valor necessário para realização dos reparos estruturais, o perito judicial estimou o montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Assim, observada a proporção de responsabilidade acima fixada, a indenização por danos materiais devida pela requerida corresponde a 75% desse valor, totalizando R$ 48.750,00 (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais). Neste ponto, cumpre observar que o imóvel situado na Rua Bernardo Vargas, nº 11, constitui bem objeto de condomínio entre os herdeiros de Gessino Gandine e Geci da Silva Gandine. Pela análise da certidão imobiliária, Formal de Partilha e certidões de óbito juntados às págs. 42/86 (vol. 01_otimizado 1), verifica-se que cada um dos irmãos, a saber, Jussara, Willian e Gean Júnior Gandine, detém fração ideal correspondente a 33,33% do imóvel. Verifica-se, ainda, que a sentença proferida nos autos conexos nº 0001704-92.2013.8.08.0002 já reconheceu o direito à indenização relativamente às cotas-partes pertencentes a Jussara e Gean Júnior. Assim, a condenação a ser fixada na presente demanda deve limitar-se exclusivamente à fração ideal pertencente ao autor WILLIAN GONDINE. Dessa forma, a fim de evitar enriquecimento sem causa e dupla condenação pelo mesmo dano, a indenização por danos materiais devida nestes autos deverá corresponder apenas ao percentual equivalente à quota-parte do autor sobre o valor indenizável de R$ 48.750,00, perfazendo o montante de R$ 16.250,00 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 33,33% do total apurado. Em relação ao pedido de indenização por desvalorização imobiliária, verifica-se que a perícia foi expressa ao afirmar que a passagem do mineroduto não ocasionou impacto relevante no valor de mercado da propriedade, não tendo o requerente apresentado qualquer prova para elidir tal conclusão. Ausente, portanto, comprovação efetiva de desvalorização patrimonial do imóvel, o pedido deve ser julgado improcedente. No que se refere aos danos morais, entendo que a situação experimentada pela parte autora extrapola os meros dissabores cotidianos. A realização de obras de grande porte nas proximidades imediatas da residência, com intenso tráfego de máquinas pesadas, ruídos constantes, poeira excessiva e surgimento de rachaduras na estrutura da moradia, evidentemente comprometeu a tranquilidade, a segurança e o bem-estar do autor e de sua família. A residência possui especial proteção jurídica por representar espaço de segurança, estabilidade e intimidade familiar. Assim, o abalo decorrente da deterioração estrutural do imóvel e da insegurança gerada quanto à estabilidade da construção configura lesão extrapatrimonial indenizável. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o valor já arbitrado na ação conexa envolvendo o mesmo contexto fático, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por WILLIAN GONDINE em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., para: CONDENAR a requerida ao pagamento de indemnização por danos materiais no valor de R$ 16.250,00 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta reais). Este montante corresponde à cota-parte de 33,33% pertencente ao autor sobre o imóvel em condomínio, calculada sobre o valor total de reparo de R$ 48.750,00. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir de janeiro de 2013 (data do evento danoso). CONDENAR a requerida ao pagamento de indemnização por danos morais na quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais). O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de janeiro de 2013, nos termos da súmula 54 do STJ. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por desvalorização do Imóvel. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, correspondente aos danos materiais e morais. Condeno o requerente ao pagamento de 25% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da parcela em que decaiu. Ressalto que a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face do autor permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, sucessivamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. ALEGRE-ES, 18 de maio de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito