Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VIACAO PLANETA LTDA
RECORRIDO: DEUSA REQUIERI LARRIEN MARQUES, IGOR DA SILVA MARQUES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0003420-19.2016.8.08.0013
Trata-se de recurso especial (id. 18447677) interposto por VIAÇÃO PLANETA LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15901283) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ ACOLHIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DE PREPOSTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AMPLIAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE VIACAO PLANETA LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DE DEUSA REQUIERI LARRIEM MARQUES E IGOR DA SILVA MARQUES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de Apelação Cível, principal interposto por VIACAO PLANETA LTDA e adesivo por DEUSA REQUIERI LARRIEM MARQUES e IGOR DA SILVA MARQUES, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização decorrente de acidente de trânsito. A ré busca a reforma integral do julgado, com o afastamento da responsabilidade civil ou, subsidiariamente, a redução das verbas indenizatórias. Os autores pleiteiam a majoração das indenizações por danos morais e estéticos, a conversão do pensionamento em parcela única, a condenação por dano estético em favor de Igor e a ampliação da condenação por danos emergentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir a responsabilidade civil pelo acidente, analisando a alegação de culpa exclusiva das vítimas; (ii) estabelecer o cabimento do pensionamento pela incapacidade laboral permanente da autora e a possibilidade de pagamento em parcela única; (iii) aferir a legalidade da cumulação de danos morais e estéticos e a proporcionalidade dos valores fixados; (iv) determinar a extensão da reparação por danos emergentes, abrangendo despesas futuras; e (v) como questão preliminar, analisar a admissibilidade de argumento sobre a comprovação de danos materiais não suscitado em contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA VIACAO PLANETA LTDA: ACOLHIDA A impugnação à condenação por danos materiais na motocicleta, sob o argumento de ausência de comprovação do dispêndio, constitui inovação recursal. A matéria não submetida ao contraditório em primeira instância é atingida pela preclusão, vedada a análise em grau de recurso por ofensa aos princípios da eventualidade e do duplo grau de jurisdição. MÉRITO A responsabilidade civil exclusiva da empresa de transporte resulta configurada. Prova de vídeo demonstra que o motorista do coletivo, ao realizar manobra de conversão à direita, invadiu a contramão de direção e interceptou a trajetória da motocicleta, agindo como causa primária e determinante do acidente, em violação aos arts. 28, 34 e 38, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. O pensionamento em favor da autora DEUSA é devido, pois laudo pericial atesta a incapacidade total e permanente para a atividade habitual, com perda funcional de 85% do membro inferior esquerdo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a redução da capacidade laborativa, por si só, justifica a pensão. A conversão do pensionamento em parcela única constitui faculdade da vítima, conforme o parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Inexistindo alegação ou comprovação, pela empresa devedora, de que o pagamento único possa comprometer a saúde financeira, prevalece a opção da prejudicada. É lícita a cumulação das indenizações por dano moral e estético, por possuírem fundamentos distintos, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Os valores fixados na sentença atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, descabendo a majoração ou a redução. O pedido de dano estético em favor do autor IGOR é improcedente, pois as lesões não configuram deformidade relevante. A condenação por danos emergentes deve ser ampliada para assegurar a reparação integral da vítima, com base nos arts. 927 e 949 do Código Civil. O ressarcimento deve abranger todas as despesas médicas, hospitalares, cirúrgicas, medicamentosas e outras necessárias, pretéritas e futuras, decorrentes do acidente, a serem apuradas em liquidação de sentença. Em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré são majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Reforma-se de ofício a sentença para determinar que sobre os valores da condenação incida a taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), vedada a cumulação com correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação de VIACAO PLANETA LTDA parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso de apelação adesivo de DEUSA REQUIERI LARRIEM MARQUES e IGOR DA SILVA MARQUES parcialmente provido. Tese de julgamento: A arguição de matéria de defesa não apresentada em contestação configura inovação recursal, obstando o conhecimento do capítulo correspondente do recurso de apelação. A invasão da contramão de direção por veículo de grande porte ao efetuar manobra de conversão, interceptando a trajetória de outro veículo que trafegava regularmente, caracteriza culpa exclusiva e determina a responsabilidade civil do ofensor. A vítima de ato ilícito que resulta em incapacidade permanente para o trabalho habitual tem o direito de exigir o pagamento da pensão em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar que tal medida pode levá-lo à ruína financeira. Com base no princípio da reparação integral (restitutio in integrum), a condenação ao ressarcimento de despesas de tratamento deve abranger todos os custos médicos, hospitalares e correlatos, passados e futuros, que possuam nexo de causalidade com o dano. Dispositivos relevantes citados: Código Civil/2002, arts. 927, 949 e 950, parágrafo único. Código de Processo Civil/2015, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 336. Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 34 e 38, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 54, Súmula 387, REsp n. 2.171.033/SP e AgInt no REsp n. 1.900.641/SP. Embargos de declaração rejeitados (id. 18108359). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 371 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional decorrente de suposta omissão na análise da prova pericial; (ii) violação aos artigos 884, 944 e 950 do Código Civil, aduzindo a necessidade de averiguar a extensão do dano e afastar a pensão mensal vitalícia, alegando inexistência de invalidez permanente; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à concessão do pensionamento. Contrarrazões no id. 19705683. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não reúne condições de admissibilidade. A recorrente assevera que o acórdão foi omisso ao não considerar determinado excerto do laudo pericial (artigos 489, § 1º, inciso IV, e 371 do Código de Processo Civil) que atestaria a inexistência de invalidez permanente. Contudo, constata-se que o Órgão Julgador manifestou-se sobre a matéria, destacando, expressamente, que a perícia atestou a incapacidade total e permanente para a atividade habitual da recorrida, o que justifica a pensão mensal. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. A esse respeito, o AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. Aplica-se, destarte, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à irresignação quanto à existência ou à extensão do dano (artigos 884 e 944 do Código Civil), verifica-se que a alteração do julgado demandaria o reexame do acervo probatório.
Trata-se de providência vedada na via do apelo nobre, a teor da Súmula nº 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A esse respeito, o REsp n. 1.693.792/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017. A pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal (artigo 950 do Código Civil) exige, inexoravelmente, a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, o qual reconheceu a perda funcional de 85% do membro inferior esquerdo da vítima, incapacitando-a para a sua profissão habitual. Rever tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente vedada nesta sede excepcional, a teor da Súmula 7/STJ. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça dispõe que a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é devida não apenas na hipótese de incapacidade total, mas também quando verificada a redução, ainda que parcial e permanente, da aptidão da vítima para o trabalho (REsp n. 2.134.058/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). Dessa forma, aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido reflete o entendimento da Corte de Cidadania. Por derradeiro, no que tange à alegada divergência jurisprudencial, é cediço que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES