Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B.Z.F. REPRESENTADO PELO GENITOR ROBERT DE ALMEIDA FARIA
REU: HOSPITAL MERIDIONAL S.A Advogado do(a)
AUTOR: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916 Advogados do(a)
REU: DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0009390-37.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de embargos de declaração opostos, no id. 91673034, por Brenno Zanoti Faria contra a sentença de id. 90857278, aduzindo omissão quanto à tese de que a demora superior a 14 horas para cirurgia de apendicite em menor configura falha no serviço e dano moral in re ipsa, conforme entendimento do STJ; bem como contradição interna ao reconhecer a gravidade do quadro clínico e a demora, mas concluir pela inexistência de defeito no serviço e contradição quanto ao rompimento do nexo causal, alegando que a "alta a pedido" foi consequência da incapacidade do hospital em prestar o atendimento no tempo necessário. Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. In casu, não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença hostilizada enfrentou a matéria de forma exauriente e fundamentada, sendo analisado detidamente o prontuário médico e a prova oral, concluindo-se que o Hospital prestou o suporte necessário desde a admissão do menor, inexistindo prova de urgência absoluta que exigisse intervenção cirúrgica imediata ou indicação de instabilidade clínica durante a espera. O embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da causa para que prevaleça sua interpretação sobre o nexo causal e o dever de indenizar. Ocorre que o inconformismo com a tese jurídica adotada ou com a valoração probatória do juízo não autoriza o manejo dos aclaratórios, devendo a insurgência ser deduzida pela via recursal adequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 23 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente