Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA
INTERESSADO: NELISON MIRANDA DOS SANTOS Advogados do(a)
INTERESSADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 DECISÃO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0021513-36.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Trato de petição por meio da qual a parte executada requer o desbloqueio de valores constritos via sistema Sisbajud, ao argumento de que tais quantias seriam impenhoráveis por se tratarem de verbas de natureza salarial, além de invocar princípios como o da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Sustenta, ainda, que os valores bloqueados seriam utilizados para sua subsistência e de sua família, bem como, que não ultrapassariam o limite de impenhorabilidade legal. É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento. Com efeito, embora a legislação processual civil assegure a impenhorabilidade de determinadas verbas, especialmente aquelas de natureza salarial (art. 833, IV, do CPC), bem como de valores até o limite de 40 salários mínimos, a teor do inciso X do mesmo dispositivo, tal proteção não se opera de forma automática, sendo indispensável a demonstração inequívoca, pela parte interessada, da origem e natureza dos valores constritos. No caso concreto, a parte executada limita-se a alegar que os valores bloqueados possuem natureza salarial e que são destinados à sua subsistência, contudo, não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos capazes de corroborar tais assertivas. Não foram juntados extratos bancários detalhados que evidenciem a origem dos valores, comprovantes de recebimento de salário, contracheques, ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar que as quantias constritas decorrem, exclusivamente, de verba remuneratória ou que se enquadram no limite de impenhorabilidade legal. A simples alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de prova, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da constrição realizada no âmbito da execução. Ressalte-se que o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não podendo o Juízo presumir a natureza alimentar dos valores sem qualquer lastro probatório. Portanto, não restou demonstrada, de forma clara, a natureza absolutamente protegida dos valores bloqueados, ou elementos que evidenciem comprometimento da subsistência do executado. Dessa forma, ausente comprovação idônea acerca da alegada impenhorabilidade, não há como acolher o pedido de desbloqueio pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte executada, mantendo-se hígida a constrição realizada. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito Documento assinado digitalmente