Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FLAVIA MARCHEZI GOES BATISTA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043135-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Requerente em face da sentença de Id. 93692913, que julgou procedente os pedidos Autorais. Em suma, o Embargante requer o acolhimento dos embargos, a fim de que este Juízo sane suposta contradição existente no julgado quanto aos critérios de atualização monetária. Em contrarrazões (Id. 95476672) a parte embargada requer a adequação do comando sentencial no sentido de a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art.3º da ECnº113/2021, afastando-se qualquer vinculação da SELIC à data da citação quando esta for posterior à vigência da emenda; Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (art. 48, Lei n° 9.099/95 c/c art. 1.023, CPC). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada. Assim, inexistem quaisquer vícios quando o julgado contém análise das questões devolvidas em absoluta consonância com os elementos dos autos e com as normas legais e a jurisprudência incidentes na espécie. Nada obstante, o julgado é expresso no sentido de que a atualização da condenação deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E até a data da citação e, somente a partir da citação, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, justamente para não implicar na cobrança indevida de juros. Desta feita, a insurgência do Autor, ora Embargante, revela-se como mero inconformismo com os índices aplicados, buscando, inadequadamente, rediscutir o mérito da causa e obter a modificação da decisão, o que não se sustenta pela via eleita. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO OMISSÃO E OBSCURIDADE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INADEQUADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...]. 2. [...] 3. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, mormente quando explicita de modo claro e coeso as razões de seu entendimento. 4. Ainda que o embargante alegue a finalidade prequestionadora de seus declaratórios, na realidade, verifica-se que se insurge contra a valoração probatória e o resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00078708320138080021, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 23/08/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a Sentença de Id. 93692913. Eventual interposição de novos embargos declaratórios com efeito procrastinatório estará sujeito a multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal, em relação ao Recurso Inominado interposto no Id. 94032858. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO