Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA MARIA BARBOSA, MIKAELA BARBOSA SOARES, UELITON BARBOSA, WANDERSON BARBOSA Advogados do(a)
REQUERENTE: IZABELA VASCONCELOS GRASSI - ES22421, TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA - ES11068
REQUERIDO: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A., FAIRWAY SEGUROS SA Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO ROSI DOS SANTOS - ES27428, MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA - SP146454 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLARISSE GOMES ROCHA - ES8870, JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR - ES10871 D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0005687-19.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, respectivamente, por ANA MARIA BARBOSA E OUTROS e por FAIRWAY SEGUROS S/A em face da sentença de ID nº 83963654, que parcialmente procedente a pretensão autoral e procedente a lide secundária. Em suas razões (ID nº 84077310), os autores alegam obscuridade e erro material na fixação dos danos materiais (pensão mensal), argumentando que o falecido Jhonatan contava com 28 (vinte e oito) anos na data do óbito, de modo que a condenação fixando pensão de 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade seria incompatível com a realidade fática. Por sua vez, a seguradora litisdenunciada, ora embargante (ID nº 87665798), aponta o mesmo erro material no tocante à idade da vítima e à fração da pensão mensal. Sustenta, ainda, haver contradição e omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis tanto à indenização por danos morais quanto às parcelas vencidas da pensão mensal, requerendo também a manifestação expressa sobre a superveniência da Lei nº 14.905/2024 (que alterou o art. 406 do Código Civil). Devidamente intimadas, as partes embargadas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Como cediço, os embargos declaratórios, por serem um recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, possuem função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, alterar a substância da decisão. Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo do provimento jurisdicional não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo ser demonstrado vício passível de retificação por essa estrita via recursal. Logo, a via aclaratória não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando. Precedentes do STJ. 2. O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3. A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida. Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24130424781, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018). No caso em apreço, constata-se a ocorrência de manifesto erro material no dispositivo da decisão embargada no que concerne à base de cálculo temporal da pensão alimentícia deferida à genitora da vítima. A certidão de nascimento coligida aos autos demonstra de forma inequívoca que a vítima Jhonatan Barbosa nasceu em 06/07/1987 e veio a óbito em 29/03/2016, contando, portanto, com 28 (vinte e oito) anos de idade completos ao tempo do evento danoso. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pensão mensal devida aos pais em decorrência da morte de filho deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo da data do óbito até a idade em que a vítima completaria 25 anos, momento em que a presunção jurídica aponta para a constituição de nova família própria e consequente redução do amparo aos ascendentes e, a partir de então, reduzida para 1/3 do salário mínimo até a idade correspondente à expectativa média de vida da vítima (65 anos). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PENSÃO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. DECISÃO MANTIDA. [...]. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1474550 DF 2019/0083858-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019). Desse modo, tendo o de cujus falecido após os 25 anos de idade, o pensionamento deve ser fixado diretamente na fração de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, limitando-se o termo final estrito à data em que a vítima completaria 65 anos de idade, sob pena de manifesto descompasso com a realidade fática e com os parâmetros consolidados pelo Tribunal Superior. Nessa esteira, cumpre registrar que a correção do termo final do pensionamento (de 75 para 65 anos) configura erro material que pode ser corrigido de ofício pelo juiz. Tratando-se de mera adequação do comando do julgado aos parâmetros jurídicos imperativos e à moldura fática incontroversa do processo, a modificação do termo final não se sujeita aos efeitos da preclusão e prescinde de prévia provocação das partes, encontrando amparo no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, com o escopo de preservar a exatidão e a estrita legalidade da prestação jurisdicional. No que tange aos consectários legais aplicáveis à condenação por danos morais, verifica-se que a decisão proferida restou contraditória ao estipular critérios cumulativos e simultâneos de atualização que se repelem mutuamente. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça) e a correção monetária incide a contar da data do arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, a definição das taxas aplicáveis deve observar estritamente a evolução legislativa pertinente ao artigo 406 do Código Civil. Dessa forma, no período compreendido entre o evento danoso (29/03/2016) e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (ocorrida em 30/08/2024), os juros moratórios devem incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados na forma simples. A partir de 30/08/2024, data em que passou a vigorar a nova redação do artigo 406 do Código Civil, a taxa de juros legal deve corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice oficial de atualização monetária (IPCA), em estrita observância ao comando do parágrafo primeiro do referido dispositivo. Por fim, a partir da data de prolação da sentença, que marca o termo inicial de incidência da correção monetária sobre a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic de forma isolada. A aplicação exclusiva da taxa referencial a partir do arbitramento faz-se necessária, porquanto a própria Taxa Selic compreende a recomposição do valor real da moeda frente à inflação quanto à remuneração pelo atraso no cumprimento da obrigação, de sorte que a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros configuraria inadmissível bis in idem, violando a segurança jurídica. Por idênticas razões, a sentença incorreu em omissão ao não delimitar de forma pormenorizada a metodologia de atualização e os encargos moratórios incidentes sobre as parcelas vencidas do pensionamento mensal, limitando-se a prever genericamente a incidência de juros e correção monetária. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, o inadimplemento configura-se mês a mês, razão pela qual o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios deve corresponder à data de vencimento de cada prestação mensal individualizada, e não globalmente a partir do óbito ou da citação. Assim, para a atualização das parcelas vencidas da pensão mensal, adota-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como indexador de correção monetária a contar de cada vencimento, haja vista ser o índice oficial que melhor reflete a flutuação inflacionária, nos moldes do artigo 389, parágrafo único, do Diploma Civil. Quanto aos juros de mora devidos sobre tais parcelas materiais pretéritas, incidirá o percentual de 1% (um por cento) ao mês para as prestações vencidas até 29/08/2024. Para as parcelas vencidas a partir de 30/08/2024, bem como para o saldo acumulado a partir de referida data, aplicar-se-á unicamente a Taxa Selic, em cumprimento à nova disciplina das obrigações civis inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, expurgando-se qualquer omissão que pudesse ensejar dúvidas em futura fase de cumprimento de julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos aclaratórios opostos por ANA MARIA BARBOSA E OUTROS e por FAIRWAY SEGUROS S/A, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar o erro material, a contradição e a omissão apontados, determinando que os itens 1 e 2 do dispositivo da sentença de ID nº 83963654 passem a vigorar com a seguinte redação: 1. CONDENAR a requerida DRIFT COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a autora ANA MARIA BARBOSA e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos demais autores (MIKAELA, UELITON e WANDERSON). Sobre tais valores, incidirão juros de mora desde a data do evento danoso (29/03/2016 - Súmula nº 54/STJ) no patamar de 1% (um per cento) ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 até a data da prolação da sentença de mérito, os juros observarão a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzida da variação do IPCA). A correção monetária incidirá a partir da data de prolação da sentença de arbitramento (Súmula nº 362/STJ), calculada pelo índice IPCA. A partir da data do arbitramento (sentença), passará a incidir unicamente a Taxa Selic de forma isolada, englobando inequivocamente em seu percentual tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária. 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de pensão mensal à autora ANA MARIA BARBOSA, fixada diretamente no valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, devido desde a data do óbito (29/03/2016) até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade (06/07/2052) ou até o falecimento da referida autora beneficiária, o que ocorrer primeiro. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Sobre cada parcela da pensão vencida até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada prestação mensal. Para as parcelas vencidas a partir de 30/08/2024, incidirá unicamente a Taxa Selic a partir do respectivo vencimento mensal (artigo 406 do Código Civil). Ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançados. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)