Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIANA CORREA LEITE DA SILVA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ERNANDO RANGEL DE ARAUJO NETO - MG232555, ISABELLA MIGUEZ ACHTSCHIN - MG232572 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO __________________________________________ Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO ___________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020530-59.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por FABIANA CORREA LEITE DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO (DETRAN/ES), na qual a parte Autora pretende anular o Auto de Infração AIT Nº BA00385480 e de todos os atos dele decorrentes, quais sejam, procedimento administrativo de suspensão de n.º 2024-KD7VG/24 e AIT n.º BA00468207 e, consequentemente, afastar todas as penalidades dele decorrentes (multa, suspensão do direito de dirigir e pontuação lançada em CNH). Sustenta a Autora, em síntese, que, em meados do mês de dezembro de 2024, foi surpreendida ao ser autuada, em uma blitz, por “dirigir veículo com cnh/ppd/acc com suspensão do direito de dirigir”, conduta gravíssima tipificada no art. 162, II, do CTB, que gerou o auto de infração de n.º BA00468206. Aduz que, não tinha ciência de que sua carteira encontrava-se suspensa, sendo informada que sofreu um procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir (nº 2024-KD7VG/24) desencadeado pela infração autossuspensiva de “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”, em tese cometida no dia 25/02/2024, dando origem, à época ao auto de infração de nº BA00385480. Requer ao final, a concessão de Tutela de Urgência Liminar, a fim de suspender os efeitos do AIT nº BA00385480 e, consequentemente, a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta no procedimento administrativo de n.º 2024-KD7VG/24. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência – Id. 70458327. O DETRAN-ES resistiu à pretensão autoral e apresentou contestação no Id. 73472514 pugnando pela improcedência dos pedidos Autorais. No mérito, tenho que, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE. Isso porque, da leitura dos artigos 165-A e 277 §3º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, se observa a ilicitude do ato praticado pela parte autora e, consequentemente, a legalidade da autuação operada pela autoridade policial que realizou a abordagem, senão vejamos: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (…) § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016). Desta feita, a recusa em se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro) (art. 165-A) não presume a embriaguez prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco se confunde com a infração lá estabelecida, configurando violação autônoma, apenas cominada de idêntica penalidade. Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONFIGURAÇÃO. ART. 277, §3º, DO CTB. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. 1. Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que "a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova. A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal." (REsp 1.677.380/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1467183/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) – (grifou-se). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. RECUSA DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. CABÍVEL A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. I -
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de Lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, com o objetivo de reformar acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Franca do Estado de São Paulo. No STJ, foi dado provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, para confirmar a legalidade do auto de infração aplicada ao requerido, com base no art. 277, § 3, do CTB. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão a autarquia de trânsito estadual requerente, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que a recusa do condutor de veículo automotor na realização do teste do etilômetro, ainda que não conste do auto de infração evidenciada a ingestão de bebida alcóolica ou substância psicoativa, cabível a aplicação das sanções do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Sobre a matéria, os seguintes julgados: REsp 1720060 / RJ, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, - PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; REsp 1758579 / RS, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 13/11/2018, DJe 04/12/2018; AgInt no REsp 1719584 / RJ, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 08/11/2018, DJe 29/11/2018). III - No caso dos autos, é incontroversa a recusa do requerido em se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro), verbis (fl. 17): " Assim, estando incontroverso que o agravante negou-se a realizar o teste do etilômetro, é o caso, a princípio, de manutenção da validade do ato administrativo, até porque em seu favor milita a presunção de legalidade e veracidade." IV - A análise do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, in casu, não exige o exame de matéria fático-probatória, restando afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL 1.051/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019) – (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. TESTE DE ALCOOLEMIA, ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTS. 165 E 277, §3º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A recusa em se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro) não presume a embriaguez prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco se confunde com a infração lá estabelecida, configurando infração autônoma, apenas cominada de idêntica penalidade. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1808809/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) – (grifou-se) Sob essa temática, o STF, no julgamento do RE nº 1224374 (repercussão geral), ocorrido em 19/05/2022, apreciando o tema 1.079, à unanimidade, fixou a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)". A decisão do STF pacificou o entendimento de que a sanção administrativa pela recusa não viola o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), pois a natureza da penalidade é administrativa, e não criminal. O legislador tem a prerrogativa de criar políticas públicas para garantir a segurança no trânsito, e a penalização da recusa é um meio para dar efetividade à lei, desencorajando o consumo de álcool e a condução de veículos. A mera recusa já configura a infração administrativa, independentemente de haver sinais de embriaguez. Dito isto, em que pese o Requerente se insurja conta o Auto de Infração nº BA00385480 (Id. 70393607) e os consectários decorrentes, é importante ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, de modo que a narrativa fática autoral não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo praticado pelos agentes públicos ao atuar o mencionado auto de infração, uma vez que, as declarações emanadas de servidores públicos, quando prestadas em razão do ofício que exercem, gozam, quanto ao seu conteúdo, de presunção de veracidade que somente pode ser elidida por provas irrefutáveis, o que não consta no presente caso. Desta feita, a simples alegação de vícios formais, não possui o condão de vincular diretamente o DETRAN/ES ou desconstituir penalidades administrativas aplicadas em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e seus regulamentos. Para que o DETRAN/ES seja compelido a anular um Auto de Infração, é necessária prova inequívoca nesse sentido, o que não consta nos autos. Ressalta-se que as condutas do artigo 165 e 165-A do CTB são formalmente distintas, eis que apenas a primeira exige os sinais de embriaguez. Já para a configuração da infração dos artigos 165-A e 277, como se observa, basta a mera recusa do condutor à submissão a qualquer teste para a configuração da infração, sendo, por conseguinte, indiferente se este estava ou não sob influência de álcool. Justamente por ser irrelevante a constatação, ou não, da embriaguez é que: (i) desnecessária a indicação de quaisquer sinais de embriaguez eventualmente observados pelo agente fiscalizador; (ii) impertinente a discussão sobre irregularidades técnicas no equipamento oferecido, visto que, tendo havido recusa, o aparelho sequer é utilizado. A exemplo, a falta de menção da marca, modelo, data de calibração, número de série do aparelho ofertado não é medida imprescindível para validade do AIT. É certo que o art. 280 do CTB prevê na lavratura do auto de infração a identificação do equipamento, mas somente quando o equipamento for necessário para comprovar a infração (inciso V), o que não é o caso, pois a tipificação da infração é de recusa ao teste do etilômetro. A propósito: "RECURSO INOMINADO RECUSA EM SE SUBMETER AO TESTE DE ETILÔMETRO E OUTROS PROCEDIMENTOS QUE, POR SI, CONFIGURA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015071-98.2019.8.26.0506; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 3a Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022)". "RECURSO INOMINADO RECUSA DO CONDUTOR À SUBMISSÃO AO TESTE DO BAFÔMETRO ART. 277, § 3º, DO CTB (ATUAL ART. 165-A DO CTB)- INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA, INDEPENDENTEMENTE DA MENÇÃO A SINAIS DE EMBRIAGUEZ PELO AGENTE DE TRÂNSITO, E DA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE SÉRIA DO APARELHO NO AUTO DE INFRAÇÃO. Precedente do STJ (REsp 1.677.380/RS) - Nulidade do Auto de Infração não configurada - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1024048-79.2019.8.26.0506; Relator (a): Hermano Flávio Montanini de Castro; Órgão Julgador: 3a Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022)". Assim sendo, concluo que a atuação do Detran-ES esteve adstrita a legislação que norteia a matéria, não merecendo prevalecer o requerimento autoral. Por consectário lógico, concluo que não assiste razão à Requerente em sua pretensão indenizatória quanto a ocorrência de lesão moral. Ademais, a parte Autora não comprovou abalo em sua honra ou que tenha passado por situação de dor, sofrimento ou humilhação, não havendo como prevalecer a tese autoral no que se reporta ao pleito de indenização, a título de dano moral diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015. Deste modo, demonstrada a legalidade da atuação administrativa, não se admite a intervenção deste Poder Judiciário, sob pena de violação da cláusula pétrea descrita no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88 (separação dos Poderes). Portanto, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO