Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CETRO CENTRAL DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DA SERRA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO MATHIELO ALVES - ES11855 SENTENÇA Relatório
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0905843-07.2002.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CETRO Central de Transportes Rodoviários Ltda. em face do Município da Serra, visando à satisfação da verba de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida às fls. 138, arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973. A referida decisão transitou em julgado em 14/07/2015, conforme certificado nos autos. Às fls. 226/227 do volume 02, a exequente requereu o cumprimento de sentença, visando à satisfação da verba honorária. O Município da Serra apresentou impugnação às fls. 236/237, sustentando, em síntese, a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o cumprimento de sentença teria sido proposto após o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença, bem como alegando ausência de demonstrativo de cálculo adequado. Diante da divergência quanto aos valores executados, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou memória de cálculo indicando os parâmetros de atualização da verba honorária. Intimada, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria, não tendo o Município executado apresentado impugnação específica quanto ao quantum apurado. É o relatório. Fundamentação Da alegada prescrição O Município executado sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ao argumento de que o cumprimento de sentença teria sido ajuizado após o prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença. Todavia, a alegação não merece prosperar. Conforme se verifica dos autos, após o trânsito em julgado da sentença houve renúncia do patrono anteriormente constituído pela parte exequente, circunstância que impediu a regular condução processual da causa até a constituição de novo advogado. Posteriormente, houve a habilitação de novo patrono nos autos, ocasião em que foi requerido o regular prosseguimento do feito e a apreciação da impugnação pendente. Nesse contexto, não se pode imputar à parte exequente inércia processual apta a caracterizar prescrição, uma vez que a ausência de patrono regularmente constituído inviabiliza a prática válida de atos processuais. Ademais, os autos permaneceram em tramitação física por longo período, sendo posteriormente virtualizados no sistema PJe, circunstância que igualmente contribuiu para a retomada da marcha processual apenas em momento posterior. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão executória, razão pela qual deve ser rejeitada a impugnação apresentada. Dos cálculos da Contadoria Superada a questão da prescrição, verifica-se que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual elaborou memória de cálculo observando os parâmetros fixados no título executivo judicial. Constou do parecer técnico que: a) a correção monetária da verba honorária deve incidir desde o arbitramento, ocorrido em 08/08/2011; b) os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 14/07/2015. Referida orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários fixados em valor certo devem ser corrigidos desde o arbitramento e acrescidos de juros a partir do trânsito em julgado. Após a juntada dos cálculos, a parte exequente manifestou concordância com os valores apurados, não tendo o Município executado apresentado impugnação específica quanto ao montante apurado. Assim, inexistindo controvérsia quanto ao quantum debeatur e considerando a presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, impõe-se sua homologação. Dispositivo Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município da Serra, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória; 2. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos termos da memória de cálculo juntada aos autos; 3. determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição da respectiva requisição de pagamento, conforme o montante apurado; 4. condeno o Município executado ao pagamento de honorários advocatícios pela impugnação rejeitada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §1º e §7º, do CPC. 5. Proceda-se a Alteração da classe processual para cumprimento de sentença(fls. 226/227 v 02) 6. Determino a liberação de eventual restrição existente nos autos. Após arquive-se. P.R.I. Serra, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito