Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: FRANCA & RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, MAURO LUCIO CASTRO RAMOS Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIDIO AUGUSTO FAITANIN - ES16190 SENTENÇA.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5003853-60.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Trato de exceção de pré-executividade ofertada por MAURO LÚCIO CASTRO RAMOS, sob o ID 79060544, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em desfavor de FRANCA & RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, visando a cobrança de ISSQN dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020. O excipiente ofertou a exceção arguindo a nulidade absoluta da execução por inexistência de fato gerador. Sustentou que a sociedade de advogados foi formalmente baixada perante a Receita Federal em 09/02/2015, de modo que seria materialmente impossível a prestação de serviços e a ocorrência do fato gerador do ISSQN nos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, objeto da cobrança. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade do sócio é acessória e pressupõe a existência da dívida principal, além de apontar nulidade na citação da pessoa jurídica. Em sede de impugnação sob o ID 89805065, o Município de Vitória defendeu que a tese defensiva não comporta acolhimento na via estreita da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. Argumentou que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez e que a simples baixa no CNPJ não afasta a exigibilidade do tributo lançado. Sustentou a ocorrência de dissolução irregular, uma vez que a empresa encerrou suas atividades sem a quitação do passivo fiscal, o que autorizaria o redirecionamento conforme a Súmula 435 do STJ e o Tema Repetitivo 630. Refutou as alegações de nulidade de citação, afirmando que a não localização da empresa por mudança de endereço sem comunicação legitima os atos processuais subsequentes. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto admitido pela jurisprudência para a discussão de matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula 393 do STJ. Compulsando os autos, vejo que o MUNICÍPIO DE VITÓRIA ajuizou a presente Execução Fiscal em 24/08/2020, visando a satisfação de crédito tributário referente ao ISSQN Fixo, aparelhado pela CDA nº 5323/2020, com valor original de R$ 27.732,50. Após a constatação de que a sociedade executada não foi localizada em seu domicílio fiscal, constando a informação de que a mesma havia se mudado, o exequente informou a este juízo que, em consulta aos sistemas da Receita Federal, verificou-se que a empresa foi baixada em 09/02/2015. Diante de tal cenário, requereu o redirecionamento da execução ao sócio MAURO LÚCIO CASTRO RAMOS, o que restou deferido, culminando em ordens de penhora de ativos financeiros e busca e apreensão de veículos.
No caso vertente, a prova documental pré-constituída é cabal ao demonstrar que a sociedade executada foi extinta em 09/02/2015. Conquanto o Município alegue que a baixa sem quitação de débitos gera presunção de dissolução irregular, tal raciocínio pode se aplicar a débitos constituídos durante o período de atividade da empresa. Na hipótese dos autos, a execução fiscal visa a cobrança de impostos cujos fatos geradores são todos posteriores à data da extinção da personalidade jurídica. Dessa forma, verifica-se a manifesta incapacidade de ser parte da pessoa jurídica executada no período em questão, bem como a inexistência de fato gerador. Sem a existência da pessoa jurídica para prestar serviços, não há como subsistir o lançamento tributário de ISSQN referente aos anos de 2017 a 2020. A manutenção de uma execução fiscal fundada em crédito tributário inexistente afronta os requisitos de liquidez e certeza da CDA. Por conseguinte, reconhecida a nulidade da dívida principal, resta prejudicada a responsabilidade do sócio, impondo-se a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Quanto às demais questões levantadas pelas partes, estas restaram prejudicadas. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo STJ: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.[...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF 3ª Região, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de junho de 2016). Finalmente, por ter o Município exequente requerido redirecionamento indevido, que levou a parte a exercitar seu direito de defesa, deverá arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, que reputo razoáveis se arbitrados em 10% do valor atualizado do proveito econômico, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante. Sem custas, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80. A Fazenda Pública deve ser condenada, contudo, a ressarcir eventuais despesas da parte contrária, caso existentes. Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, diante da nulidade do título executivo por inexistência de fato gerador e incapacidade da pessoa jurídica executada. Condeno o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante. Promovo o imediato levantamento de todas as constrições lançadas sobre bens e ativos de titularidade do excipiente MAURO LÚCIO CASTRO RAMOS. Sem custas, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80. Condeno a Fazenda Pública, contudo, a ressarcir eventuais despesas da parte contrária, caso existentes. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Vitória - ES, data registrada no sistema. Documento assinado digitalmente pelo Juiz de Direito