Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA
EXECUTADO: BARBARA DO CARMO BRAVIN SARANDY DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( )
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente ao ID 75438873, requerendo, em síntese, a realização de consultas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e SREI, bem como a inclusão de restrição da parte exequente por meio do SerasaJud e a expedição de ofícios para identificar eventuais valores e créditos penhoráveis. Pois bem. Inicialmente, a parte exequente pleiteia a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros, requerendo a efetivação da ordem na modalidade “teimosinha”. O sistema SISBAJUD é, de fato, uma ferramenta prioritária para a satisfação do crédito, conforme a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do Código de Processo Civil. Contudo, seu uso não pode se dar de forma sucessiva e indefinida sem que haja um substrato fático mínimo que o justifique. A reiteração de uma diligência já realizada e que se mostrou infrutífera ou inócua depende da apresentação, pela parte credora, de indícios ou elementos que demonstrem a alteração da situação econômica do devedor, sob pena de sobrecarregar desnecessariamente o aparato judicial. Contudo, no presente caso, não foi apresentado fundamento suficiente para autorizar a repetição da medida, ainda que sob outra modalidade. Nesse sentido, como a parte exequente não trouxe aos autos qualquer novo fato que sugira a existência de ativos financeiros em nome da executada, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reiteração de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Ademais, também entendo que os requerimentos de expedição de ofícios devem ser indeferidos. Isto porque compete ao exequente instrumentalizar o processo executivo e localizar o devedor e/ou os seus bens, de modo a viabilizar a satisfação de seu crédito, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Poder Judiciário ônus que lhe pertence. Sendo assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios para identificar eventuais valores e créditos penhoráveis, ressalvando a possibilidade de reanálise futura, caso outras medidas expropriatórias se mostrem infrutíferas. Indefiro, outrossim, o pedido de consulta ao SREI, uma vez que a busca por bens imóveis pode, e deve, ser feita pelo próprio exequente, sobretudo quando esse não é hipossuficiente, sendo despicienda a intervenção judicial. Encontrando-os, cabe ao interessado apresentar a matrícula atualizada do bem a fim de, se for o caso, ser posteriormente penhorado. No mesmo sentido, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no SerasaJud, vez que a parte exequente, pessoa jurídica, possui meios próprios de inserir a restrição diretamente no Serasa, sem a necessidade da intervenção judicial. Por fim, defiro o pedido de realização de pesquisa de bens por meio dos sistemas Renajud, Infojud e Sniper, uma vez que resultaram infrutíferas outras tentativas de localização de bens por meio dos sistemas típicos. Promovo, nesta oportunidade, a juntada de cópia das informações colhidas nos aludidos sistemas. Intime-se a parte exequente para ciência, bem como para requerer o que entender cabível e oportuno quanto à indicação de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24809764 Petição Inicial Petição Inicial 23050518142483200000023804976 26046843 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060118193925400000024982837 26313282 Petição (outras) Petição (outras) 23060717522264000000025236529 31508530 Despacho Despacho 23092717502823100000030175471 32338612 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101612475844200000030961769 32999230 Juntada de Planilha Petição (outras) 23102616081789100000031583727 32999234 Planilha Atualizada Documento de comprovação 23102616081809600000031583731 42181827 Despacho Despacho 24042808033672400000040214612 47040166 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071915070326400000044752178 48142437 Petição (outras) Petição (outras) 24080617532897900000045779033 48142446 PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA 2024 Documento de comprovação 24080617532929900000045779042 48159966 Petição (outras) Petição (outras) 24080710281740700000045795467 48159967 1. PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA 2024 Documento de comprovação 24080710281763900000045795468 48159977 Petição (outras) Petição (outras) 24080710304936100000045795478 48161841 Petição (outras) Petição (outras) 24080711003040600000045797342 73802454 0008595-26.2018.8.08.0012 r Documento de comprovação 25072518022560900000065548935 63415087 Decisão Despacho 25072518022660400000056344088 63415087 Decisão Despacho 25072518022660400000056344088 75438873 Petição (outras) Petição (outras) 25080511180311400000066230924 77155165 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082803023480200000073147718