Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 DECISÃO/AR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000296-62.2026.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência de arresto cautelar. Inicialmente, cumpre destacar que a execução se processa, via de regra, em favor do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (art. 797, CPC), o qual tem a faculdade de indicar os bens que pretende ver penhorados e também de recusar bens nomeados pelo devedor, nos moldes do art. 829, § 2.º, do Código de Processo Civil. A constrição de bens mediante arresto tem como pressuposto a tentativa de citação pessoal da parte executada, pelo oficial de justiça, conforme se depreende do artigo 830 do Código de Processo Civil. E, no caso do arresto cautelar incidental, deve observar a evidência ou a urgência da situação, constituindo-se esta última em caráter antecedente ou incidental. Prevê, ainda, o art. 300 do mencionado diploma legal que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. De outra parte, o art. 301 do CPC, dispõe sobre a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos seguintes termos: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. No presente feito, no entanto, não comporta deferimento a pretensão de arresto, ao menos por ora, considerando que não houve ainda a tentativa de citação do devedor, bem como que inexiste risco ao resultado útil do processo, já que o exequente não demonstrou a comprovação do eventual estado de insolvência do devedor ou ainda qualquer ato de dilapidação patrimonial, ou mesmo a ocultação de bens. Com efeito, não se vislumbra fato concreto que faça presumir que o executado esteja insolvente ou mesmo que demonstrem qualquer tentativa real de dilapidar seus patrimônios, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência cautelar. É importante ressaltar que a inadimplência, por si só, não se confunde com insolvência, não havendo indícios desta situação, ao menos à vista dos elementos até então amealhados aos autos. Em vista disso, a providência pretendida pela parte credora afigura-se precoce, restando ausentes os requisitos que pudessem justificar a providência cautelar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que nega pedido de tutela de urgência objetivando arresto cautelar de imóveis dos executados - Ausência de elementos de dilapidação patrimonial Insuficiência de mera alegação de risco - Inviabilidade de arresto cautelar Eventual alienação de bens em detrimento do credor comporta ulterior reversão por fraude à execução ou contra credores Precedentes TJSP - Se não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de arresto cautelar (art. 301 do NCPC)é medida de rigor o seu indeferimento - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20414404420208260000 SP 2041440-44.2020.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 16/03/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020) ARRESTO LIMINAR. Execução de título extrajudicial. O exequente não apresentou qualquer prova de dilapidação do patrimônio por parte dos agravados, situação de insolvência dos mesmos ou ato fraudulento que poderiam frustrar o resultado útil do processo. Ausência dos requisitos necessários para concessão tutela de urgência de natureza cautelar, previstos no art. 300 do CPC. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21624606520218260000 SP 2162460-65.2021.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 23/09/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Arresto cautelar Medida que depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Exequente que não alegou e demonstrou a prática atos de dilapidação patrimonial pelo executado Ausência de periculum in mora Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20054773820218260000 SP 2005477-38.2021.8.26.0000,Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 02/02/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) Destarte, em juízo perfunctório, inexiste embasamento para o deferimento do arresto cautelar de bens, em sede de tutela de urgência, pelo que INDEFIRO o pedido de arresto cautelar. Por outro lado, cite-se o executado para, no prazo de três (03) dias, efetuarem o pagamento da dívida indicada na inicial, qual seja, de R$ 851.598,33 (oitocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos) ou oferecer embargos à execução em até 15 (quinze) dias. Conforme disposto no artigo 827, do Código de Processo Civil, fixa-se os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da causa, a serem pagos pelos executados. Caso o devedor/executado efetue o pagamento no prazo assinalado no item um (três dias), o valor dos honorários será reduzido à metade, conforme disposto no artigo 827, §1º, do CPC. Não efetuado o pagamento, proceda-se o Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência, à penhora e avaliação de tantos bens quanto necessário para o adimplemento da obrigação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Ressalta-se que o executado poderá indicar, a qualquer tempo, bens passíveis de penhora. Intime-se a Exequente (por seu patrono) deste despacho. Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com a identificação das partes e valor da causa, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas em até 10 (dias) de sua realização. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: LEILIANE MENEGUITE 04215057701 Endereço: DA ETA, 34, ANEXO 1, CAIXA D'AGUA, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: LEILIANE MENEGUITE Endereço: Rua da Eta, 34, Caixa d Agua, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000