Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: POSTO PORTAL DA ENSEADA LTDA, DESIREE CAMPO FALQUETTO LEMOS, CLECIO LUIS RIBEIRO LEMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Advogado do(a)
EXECUTADO: RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - ES13469 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011485-73.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo em face de Posto Portal da Enseada LTDA., Clecio Luis Ribeiro Lemos e Desiree Campo Falquetto Lemos, objetivando a satisfação de crédito fundado em Cédula de Crédito Bancário. Devidamente citados, os executados manifestaram-se nos autos aduzindo a ocorrência de grave cerceamento de defesa, sob o argumento central de que as peças essenciais da petição inicial e os documentos indispensáveis que a instruem encontravam-se gravados com sigilo absoluto no momento do cumprimento do mandado citatório, circunstância que obstou o conhecimento integral da pretensão e o exercício do contraditório. Diante disso, requereram o levantamento da restrição e a devolução integral do prazo de quinze dias para a oposição de embargos à execução. Por sua vez, a própria parte exequente protocolou petição sob o título de pedido de providências, reconhecendo que as peças iniciais estavam sob sigilo e requerendo voluntariamente o levantamento da restrição. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste total razão aos executados, porquanto o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, pressupõe a ciência integral e efetiva dos termos da demanda para que a parte possa exercer sua defesa técnica de maneira plena.
No caso vertente, resta incontroverso que os documentos indispensáveis à propositura da ação executiva permaneceram ocultados por sigilo de forma injustificada no momento da citação e durante o decurso do prazo, barreira procedimental que só começou a ser removida com a posterior manifestação da própria instituição credora. Exigir que os devedores formulem defesa técnica sem amplo acesso ao título executivo e ao demonstrativo de débito configuraria manifesto cerceamento e violação direta ao devido processo legal, além de afrontar o princípio da cooperação e da vedação à decisão surpresa previstos no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino o imediato levantamento do sigilo de todas as peças e documentos que instruem a petição inicial, garantindo-se o acesso integral aos executados e aos seus procuradores. Outrossim, declaro a nulidade da certidão de decurso de prazo e determino a restituição integral do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos à execução, cuja contagem terá início a partir da regular intimação da defesa acerca deste provimento por meio do Diário da Justiça eletrônico, a ser realizada especificamente em nome do patrono indicado na petição de insurgência. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -