Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDUARDO ANTUNES FERRAZ
EMBARGADO: PEDRA DO ITABIRA GRANITOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROSANA CARLOS RIBEIRO BRUM - ES5617 Advogado do(a)
EMBARGADO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 SENTENÇA Conforme se verifica dos autos, após a renúncia da patrona anteriormente constituída, foi regularmente determinada a intimação pessoal do embargante para constituição de novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. A intimação pessoal foi devidamente cumprida, tendo o embargante EDUARDO ANTUNES FERRAZ sido cientificado do inteiro teor do mandado em 23/06/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos. Não obstante, transcorrido lapso temporal mais do que suficiente, a parte embargante permaneceu inerte, deixando de promover a regularização de sua representação processual. Nesse contexto, a ausência de constituição de novo patrono inviabiliza o regular prosseguimento do feito, impondo-se a extinção dos presentes embargos à execução, nos termos dos artigos 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0011253-75.2019.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito