Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: R DE S GUILHERME BAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013353-86.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Litorânea do Espírito Santo, para que a citação da executada R de S Guilherme Bar seja realizada por carta com aviso de recebimento, com fundamento no artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. Embora o artigo 246 do Código de Processo Civil discipline, em termos gerais, as modalidades de citação, o processo de execução por quantia certa possui regra própria quanto ao ato citatório. Nos termos do artigo 829, § 1º, do mesmo diploma, a citação do executado deve ser realizada pessoalmente, por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça. No processo de conhecimento, a citação tem por finalidade primordial dar ciência ao réu da existência da demanda, possibilitando a formação válida da relação processual e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Na execução, porém, o ato citatório assume contornos diversos, pois não se limita à comunicação do devedor: importa, desde logo, ordem para pagamento da dívida no prazo legal de três dias e, não havendo adimplemento, autoriza a imediata penhora e avaliação de bens. É justamente em razão dessa natureza coercitiva e patrimonial que o legislador atribuiu ao oficial de justiça a prática do ato, permitindo que, simultaneamente à ciência do executado, sejam adotadas as providências necessárias à constrição patrimonial. A citação postal, embora admitida em outros procedimentos, não se mostra compatível com essa sistemática, por não viabilizar, de imediato, a realização dos atos executivos subsequentes previstos no artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Como visto, o ordenamento jurídico ao dispor sobre a matéria, consagrou a prevalência da norma especial sobre a regra geral, em conformidade com a hermenêutica tradicionalmente adotada nos tribunais pátrios. Como bem assevera Carlos Maximiliano em sua obra clássica, “Hermenêutica e Aplicação do Direito” (9ª ed., Forense, 1979, p. 135, n. 141), "se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular, tem a supremacia". Dessa forma, não há fundamento jurídico para que a citação na presente execução se dê pela via postal. Na mesma trilha caminha a jurisprudência pátria, em interpretação consentânea com o texto legal, rechaçando a possibilidade de citação postal na execução por quantia certa, corroborando a necessidade de cumprimento da diligência por intermédio de oficial de justiça: Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu a citação postal da parte executada. Irresignação da exequente. Descabimento. Citação pelo correio na execução. Inadmissibilidade. Da leitura sistemática do Código de Processo Civil extrai-se que o legislador optou por manter a citação a cargo do Oficial de Justiça nas execuções por quantia certa. Inteligência do art. 829, §1º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2019612-21.2022.8.26.0000, rel. Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022) Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que não reconheceu a validade da citação postal. Irresignação do exequente. Descabimento. Codevedor citado por carta com Aviso de Recebimento na execução. Inadmissibilidade. Da leitura sistemática do CPC vigente, extrai-se que o legislador optou por manter a citação a cargo do Oficial de Justiça nas execuções por quantia certa. Inteligência do art. 829, §1º, do CPC. Invalidade do ato. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2086541-36.2022.8.26.0000, rel. Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2022, Data de Registro: 20/05/2022)
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação por via postal da parte executada. Determino a intimação do advogado da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 04/02/2016; TJSP, Apelação Cível n. 1017042-89.2021.8.26.0008, rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2022, Data de Registro: 07/06/2022; TJSP, Apelação Cível n. 1060138-53.2013.8.26.0100, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, rel. Benedito Okuno, j. 18/08/2021). Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -