Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE DA SILVA ROCHA
REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS BOLONHEZI - PR91286 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5020680-35.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAFAEL HENRIQUE DA SILVA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE SERRA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, na qual objetiva a anulação do ato administrativo que o eliminou do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023, destinado ao cargo de Agente Comunitário de Segurança da Prefeitura Municipal de Serra/ES, especificamente na fase de investigação social. Narra o autor, na petição inicial, que foi aprovado nas fases anteriores do certame e convocado para a 6ª fase – investigação social –, ocasião em que deveria encaminhar a Ficha de Investigação de Conduta Social (FICS) e demais certidões exigidas pelo edital. Sustenta que, diante do exíguo prazo de cinco dias para apresentação da documentação, não conseguiu obter tempestivamente algumas certidões emitidas pelo Estado do Rio de Janeiro, onde reside, razão pela qual foi eliminado sob o fundamento de ausência de apresentação das certidões previstas no art. 6º, inciso I, alíneas “b” e “d”, e inciso VI, alínea “b”, do Decreto Municipal nº 5.544/2023. Afirma, contudo, que apresentou a documentação faltante em sede de recurso administrativo, o qual foi indeferido, permanecendo sua exclusão do certame. Aduz, ainda, excesso de formalismo, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como nulidade da investigação social em razão de ter sido conduzida pela Corregedora da Guarda Civil Municipal, embora o edital previsse ser atribuição do IDECAN. Requereu tutela de urgência para reintegração ao certame e, ao final, a procedência dos pedidos para assegurar sua permanência no concurso e futura nomeação, se aprovado nas demais fases. Sobreveio decisão no ID 46968925 apreciando o pedido liminar. O IDECAN apresentou contestação no ID 49672363, acompanhada de documentos de identificação e procuração nos IDs 49672368 e 49672371. Na defesa, sustentou a legalidade do ato administrativo, a vinculação ao edital e a impossibilidade de flexibilização das regras do certame após o encerramento do prazo previsto para apresentação documental. O autor apresentou manifestação no ID 57032863. Foi proferida decisão no ID 77429392. O autor juntou novas manifestações e documentos nos IDs 78619873, 78982882, 78982883 e 78982884. É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo posta em juízo, cujo ponto nodal consiste em verificar a legalidade da eliminação do autor do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023 do Município de Serra, em razão da ausência inicial de apresentação de certidões exigidas na fase de investigação social, posteriormente juntadas em sede recursal administrativa. Mérito A controvérsia cinge-se à análise da razoabilidade do ato administrativo que eliminou o autor do certame em razão da ausência de apresentação, dentro do prazo inicialmente fixado, de determinadas certidões exigidas para a fase de investigação social. Conforme se extrai dos autos, o autor foi aprovado nas etapas anteriores do concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Segurança, tendo sido convocado para a fase de investigação social, cuja realização estava prevista no item 1.4 do Edital nº 01/2023. O edital de convocação estabeleceu prazo de cinco dias, entre 26/02/2024 e 01/03/2024, para envio da documentação exigida. Restou incontroverso nos autos que o autor deixou de apresentar algumas certidões dentro do prazo inicialmente previsto, fato que ensejou sua eliminação do certame. Contudo, também restou comprovado que as referidas certidões foram posteriormente apresentadas em sede de recurso administrativo, conforme documentos juntados aos autos e expressamente narrado na inicial. A Administração Pública, embora vinculada às regras editalícias, deve observar, igualmente, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e supremacia do interesse público. No caso concreto, verifica-se manifesto excesso de formalismo na conduta administrativa adotada pelos réus. Isso porque a eliminação do candidato decorreu exclusivamente da ausência temporária de documentos posteriormente apresentados, inexistindo qualquer demonstração de má-fé, fraude ou prejuízo à isonomia entre os candidatos. Além disso, observa-se que o autor reside no Estado do Rio de Janeiro e demonstrou que o prazo para emissão das certidões estaduais demandava período superior ao disponibilizado pela banca organizadora, circunstância que evidencia a desproporcionalidade do prazo conferido para apresentação documental. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que o formalismo exacerbado em concursos públicos deve ser afastado quando a irregularidade puder ser sanada sem prejuízo à Administração ou aos demais candidatos. O próprio autor colacionou precedentes pertinentes, os quais se harmonizam com o entendimento predominante dos Tribunais Superiores, no sentido de que a posterior complementação documental, especialmente em fase recursal administrativa, deve ser admitida quando não houver afronta à isonomia ou alteração da ordem classificatória. Nesse contexto, a eliminação do demandante mostrou-se desarrazoada e desproporcional, sobretudo considerando que o autor havia sido aprovado nas etapas anteriores do certame; a documentação faltante foi posteriormente apresentada; Não houve demonstração de prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos; o vício era plenamente sanável; a finalidade do concurso público é selecionar os candidatos mais aptos ao exercício do cargo público. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem orientação firme no sentido de que a vinculação ao edital não pode conduzir a soluções desproporcionais ou incompatíveis com os princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência administrativa. Ademais, merece destaque o fato de que o próprio edital previa que os documentos originais seriam novamente apresentados no início do curso de formação, o que reforça a ausência de prejuízo concreto decorrente da juntada posterior das certidões. Quanto à alegação de nulidade da investigação social por ter sido conduzida pela Corregedora da Guarda Civil Municipal, embora existam indícios de desconformidade com a previsão editalícia, a procedência do pedido decorre, sobretudo, do excesso de formalismo e da desproporcionalidade da eliminação do candidato, sendo desnecessário aprofundamento da questão para solução da lide. Assim, demonstrada a ilegalidade do ato administrativo impugnado, impõe-se a procedência dos pedidos autorais para determinar a reintegração definitiva do autor ao certame, assegurando-lhe participação nas fases subsequentes, observada sua aprovação nas etapas ainda pendentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023 da Prefeitura Municipal de Serra/ES; b) DETERMINAR a reintegração definitiva do autor ao certame, assegurando-lhe participação na 7ª fase – Curso de Formação –, bem como nas demais etapas subsequentes, caso preenchidos os requisitos editalícios; c) ASSEGURAR ao autor o direito de prosseguir no concurso público, sem prejuízo de futura nomeação e posse, caso aprovado nas demais fases do certame; d) CONFIRMAR eventual tutela anteriormente deferida. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serra, data da assinatura eletrônica. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito