Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILSON GONCALVES DA VITORIA
REQUERIDO: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA, GELSON CELULARES E ACESSORIOS EIRELI - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: DASIO IZAIAS PANSINI - ES5433 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANGELA NUNES ALVES - ES26103 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001454-54.2019.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por Gilson Gonçalvez da Vitória, devidamente qualificado na petição inicial, em face de LCR Comércio de Móveis Ltda - Loja Móveis Linhares e LG Assistência Técnica, também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0001454-54.2019.8.08.0065. Alega a parte autora que adquiriu um aparelho celular da marca LG, modelo KA9, no estabelecimento da primeira ré na data de 7 de novembro de 2018, pelo valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais). Expõe que o produto funcionou normalmente até o dia 10 de outubro de 2019, quando apresentou defeito na leitura do chip, impedindo a realização e o recebimento de chamadas. Aduz que buscou atendimento na loja física e foi encaminhado para a assistência técnica, a qual se recusou a realizar o conserto sob a garantia, alegando lesão no chip e cobrando a quantia de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais) pelo reparo. Sustenta que o celular ainda se encontrava no prazo de garantia contratual e que a cobrança é indevida. Por fim, pediu a concessão de tutela antecipada para o conserto imediato do aparelho celular sob pena de multa diária. Pleiteou a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao final requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Foi proferida decisão (fls. 52/53) deferindo o benefício da gratuidade da justiça e a aplicação das regras consumeristas. Indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por considerar que o laudo técnico de folha 18 indicava oxidação interna por contato com líquido, o que excluía a garantia e demandava dilação probatória. A parte autora (fl. 61) afirma a ausência de manifestação dos réus dentro do prazo legal, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia. A ré LCR Comércio de Móveis Ltda devidamente citada (fl. 52V, juntada em 8.9.2021) apresentou contestação (fls. 62/68, em 18/8/2021). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o vício decorreu de culpa exclusiva do consumidor por mau uso. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, pois prestou o suporte necessário ao encaminhar o produto para a assistência técnica autorizada, onde foi constatada a oxidação interna. Afirmou a ausência de danos morais indenizáveis e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. Devidamente citada (fl 57), a parte ré Gelson Celular e Acessórios Eireli ME (identificada como LG Assistência Técnica) apresentou contestação (83 a 90 em 6.6.2022). Arguiu preliminar de denunciação da lide à fabricante LG Brasil Eletrônicos e preliminar de ilegitimidade passiva por ser apenas prestadora de serviços. No mérito, sustentou que o técnico habilitado constatou a perda da garantia por oxidação decorrente de infiltração de líquido (mau uso), o que afasta o dever de reparo gratuito. Alegou inexistência de danos morais e materiais, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Certificou a serventia (ID 47828334) a intempestividade de ambas as peças defensivas. Sobreveio decisão (ID 51615998) que decretou a revelia das rés. Na mesma decisão, contudo, entendeu-se que o feito ainda não estava maduro para julgamento, em razão da necessidade de preservação do contraditório e da possibilidade de produção de provas pelo réu revel, determinando-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora apresentou rol de testemunhas (IDs 56540096/56540098), indicando Fábio Junior Amancio e Eliane Aparecida da Rocha, com requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento. A ré LCR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA peticionou ( 57034232), requerendo a reconsideração da decretação da revelia. Em seguida, foi proferida decisão (ID 71780653), onde o juízo chamou o feito à ordem, reconsiderou parcialmente a deliberação anterior e reconheceu a tempestividade da contestação apresentada pela ré LCR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, mantendo, contudo, a intempestividade da contestação apresentada por GELSON CELULARES E ACESSÓRIOS EIRELI - ME. Por fim, a parte autora apresentou réplica (ID 72463364/72463366). Este é o relatório. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora regularmente intimadas para especificação de provas (ID 51615998), as partes rés permaneceram inertes, não indicando qualquer meio probatório a ser produzido. De outro lado, a parte autora limitou-se a requerer a produção de prova oral (IDs 56540096/56540098), a qual, contudo, não se mostra pertinente ao deslinde da controvérsia, porquanto a matéria discutida — existência de vício no produto, sua origem e eventual cobertura pela garantia — demanda análise eminentemente técnica, sendo inapta a ser elidida por prova testemunhal. Assim, reputo a prova oral requerida como inútil ao processo e, por conseguinte, indefiro sua produção, passando ao julgamento antecipado da lide. Preliminares. Embora não se examine a contestação da ré da GELSON CELULARES E ACESSÓRIOS EIRELI – ME, pois intempestiva, a legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a empresa GELSON CELULARES E ACESSÓRIOS EIRELI – ME atua exclusivamente como assistência técnica autorizada, limitando-se à análise do produto e eventual elaboração de laudo técnico, não sendo fabricante, comerciante ou responsável direto pela colocação do produto no mercado. A controvérsia delineada na inicial refere-se, essencialmente, à negativa de cobertura de garantia e à recusa de reparo gratuito, fundada em alegação de vício no produto. Todavia, a responsabilidade primária por vícios de qualidade do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, recai sobre o fabricante e o comerciante, integrantes da cadeia principal de fornecimento. A assistência técnica, por sua vez, atua como mera executora de serviços especializados vinculados ao fabricante, não sendo responsável pela política de garantia nem pela decisão de cobertura, salvo demonstração de falha autônoma na prestação do serviço, o que não foi especificamente imputado na inicial. No caso, não há alegação concreta de defeito na prestação do serviço da assistência técnica em si, mas sim insurgência quanto à conclusão técnica acerca da existência de oxidação interna e consequente perda da garantia, o que não configura, por si só, falha de serviço apta a atrair sua responsabilização direta. Assim, ausente nexo jurídico direto entre a conduta da assistência técnica e o dano alegado, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de GELSON CELULARES E ACESSÓRIOS EIRELI – ME, extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva arguida por LCR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA A ré LCR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas comercializou o produto, sendo o vício decorrente de mau uso pelo consumidor. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. O comerciante integra a cadeia de fornecimento, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, em análise perfunctória, à luz da teoria da asserção, verifica-se a pertinência subjetiva da demanda, sendo a ré parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito. A controvérsia cinge-se à existência de vício no aparelho celular adquirido pela parte autora e à consequente responsabilidade da ré pelo reparo gratuito e indenização por danos morais. De início, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, circunstância já reconhecida por este juízo na decisão de fls. 52/53, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova. Todavia, a inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, tampouco afasta o dever de impugnar de forma específica os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No caso concreto, a própria parte autora instruiu a petição inicial com laudo técnico emitido pela assistência autorizada (fl. 18 dos autos físicos), no qual consta, de forma expressa, a identificação de oxidação interna decorrente de contato com líquido, circunstância que implica perda da garantia do fabricante. Tal documento, por ter sido juntado pelo próprio demandante, assume especial relevância probatória, constituindo elemento técnico que, em análise inicial, aponta para a ocorrência de dano por mau uso do produto. Em sede de réplica, a parte autora limitou-se a impugnar genericamente as alegações de culpa exclusiva, sem, contudo, apresentar qualquer elemento capaz de infirmá-lo, tampouco requereu a produção de prova pericial ou qualquer outro meio idôneo apto a afastar a conclusão ali consignada. Não há, portanto, nos autos, qualquer indício concreto de vício de fabricação ou defeito intrínseco do produto. Ao revés, o único elemento técnico existente, não impugnado especificamente pelo autor, aponta para causa externa relacionada ao uso do aparelho. Nessas circunstâncias, ainda que se trate de relação de consumo e tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora, ao menos, trazer indícios mínimos de seu direito ou elementos capazes de infirmar a conclusão técnica que lhe é desfavorável, especialmente diante da alegação de culpa exclusiva do consumidor. A ausência de impugnação específica e de requerimento de prova técnica apta a desconstituir o laudo apresentado impede o afastamento da conclusão ali constante, a qual permanece hígida no conjunto probatório. Dessa forma, não restou demonstrado o defeito do produto imputável à ré, tampouco a falha na prestação do serviço, configurando-se hipótese de excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 12, §3º, inciso III, e artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na culpa exclusiva do consumidor. Ausente, portanto, o ato ilícito, inexiste dever de reparação, seja na obrigação de fazer, seja na esfera indenizatória. Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de GELSON CELULARES E ACESSÓRIOS EIRELI – ME (assistência técnica) e, em relação a ela, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de LCR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Jaguaré, 30 de abril de 2026 Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: GILSON GONCALVES DA VITORIA Endereço: CONSTANTE CASAGRANDE, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: AV. 09 DE AGOSTO, 1725, AO LADO DO BANESTES, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: GELSON CELULARES E ACESSORIOS EIRELI - ME Endereço: AV NOSSA SENHORA DA PENHA14, 1480, - de 1300 a 1798 - lado par, BARRO VERMELHO, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550