Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCELO NUNES DE SOUSA
REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA BODART LIMA - ES36489 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5005617-80.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por MARCELO NUNES DE SOUSA em face do IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual colima a suspensão dos efeitos e a posterior anulação das questões de nºs. 41, 42, 50, 51 e 54 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (deflagrado pelo Edital nº 001/2025). Como corolário da invalidação pretendida, pugna pelo recálculo de sua nota e, por conseguinte, pela concessão de medida liminar que lhe assegure a participação nas fases subsequentes do certame, com destaque para o Curso de Formação Básica. Aduz, em síntese, ter alcançado a nota de 37 pontos na prova objetiva, logrando êxito nas etapas subsequentes (prova de redação, teste de aptidão física, exame psicotécnico, avaliação médica e procedimento de heteroidentificação). Nada obstante a sucessão de aprovações, sua pontuação atual exsurge insuficiente para classificá-lo dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório. Sustenta, assim, que o gabarito oficial padece de nulidades insanáveis, sob o argumento de que as referidas questões veiculam erros materiais, ambiguidades interpretativas e manifesta extrapolação do conteúdo programático. É o relatório em termos sucintos. Passo a fundamentar e decidir. De início, depara-se com o pleito de assistência judiciária gratuita. À luz dos documentos coligidos aos autos — notadamente a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os contracheques acostados —, resta corroborada a insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Diante disso, forte na presunção juris tantum estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, quanto à tutela provisória vindicada, cumpre assinalar que a concessão da tutela de urgência, em moldes antecipatórios, reclama a convergência estrita e cumulativa dos pressupostos insertos no artigo 300 da lei processual civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No âmbito dos concursos públicos, a sindicabilidade dos atos da banca examinadora pelo Poder Judiciário encontra balizas rígidas e de extração constitucional. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao descortinar a matéria sob a égide da repercussão geral no Tema 485 (RE n. 632.853/CE), pacificou o entendimento de que a intervenção jurisdicional cinge-se, estritamente, ao controle de legalidade do certame. É vedado ao julgador, dessarte, imiscuir-se nos critérios de correção, na valoração de teses doutrinárias ou na atribuição de notas, sob pena de intolerável usurpação do mérito administrativo e ofensa ao postulado da Separação dos Poderes (art. 2º, CF). A tese fixada pela Suprema Corte restou lavrada nos seguintes termos: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.” (STF, RE 632853, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). Fixadas tais premissas teóricas, passa-se ao escrutínio analítico dos vícios propalados pelo requerente. I. DA AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO (Questão n. 50) Defende o demandante que a questão de n. 50 ostenta vício de legalidade intransponível, ao argumento de que o tema “Cadeia de Custódia” (disciplinado a partir da Lei n. 13.964/2019) extravasaria os limites do programa previsto no edital regente. A tese defensiva, contudo, desmorona diante de um exame detido e sistemático do Edital n. 001/2025. No bloco programático destinado ao Direito Processual Penal, sobressai no item "5.6" a exigência expressa da matéria "Provas: espécies e admissibilidade". Ora, o instituto da cadeia de custódia — metodicamente encartado nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal — consubstancia o feixe de procedimentos concebidos para documentar a história cronológica do vestígio delitivo, vocacionado fundamentalmente a resguardar a integridade, a fiabilidade e a própria admissibilidade da prova penal. Revela-se inequívoco, portanto, que a disciplina normativa da cadeia de custódia não flutua no vácuo jurídico;
cuida-se de desdobramento indissociável da teoria geral das provas e de suas espécies. O brocardo da vinculação ao edital não compele a Administração Pública a encenar um exaurimento nominalístico de todos os artigos, parágrafos ou minúcias legislativas que permeiam um grande instituto do direito. Nesse prisma, por certo, o conhecimento exigido do candidato deve abarcar o espectro global e científico do tema proposto. Com efeito, a orientação jurisprudencial consolidada no Pretório Excelso preconiza que “se o tema da questão integra o conteúdo programático do edital, não há falar em sua exclusão por ausência de menção expressa a determinado diploma legal” (STF, MS 30860/DF). Ausente, pois, qualquer divórcio entre a questão formulada e o marco regulatório do certame, subsiste intangível a presunção de legitimidade que orna o ato administrativo. Não à toa, aliás, firmou-se no âmbito dos demais tribunais pátrios a pacífica orientação no sentido de que eventual questão de prova, para ser reconhecida nula no âmbito judicial, precisa estar discordante do conteúdo programático de forma inequívoca, à margem de qualquer hesitação. Em outras palavras, a exigência do conteúdo que se apresenta na prova precisa ser, de forma explícita e indiscutível, estranha ao que previu o edital do certame. Se razoável a dúvida quanto à adequação do tema exigido em determinada questão de prova ao conteúdo previsto no edital - o que é, de fato, o caso dos autos -, e ausente qualquer indício de fraude ou favorecimento ilícito - o que também se amolda à hipótese em cotejo -, a medida que melhor atende ao interesse público é a não interferência do Poder Judiciário, sendo de se pressupor que a manutenção da questão é o caminho que mais bem prestigia o acesso republicano e democrático aos cargos públicos, reservados àqueles candidatos que, meritoriamente, revelaram-se mais qualificados diante do conteúdo exigido (TRF-1 - (AMS): 10616550420224013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 17/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG). II. DAS INSURGÊNCIAS QUANTO AO CRITÉRIO DE CORREÇÃO (Questões nº 41, 42, 51 e 54) No que se refere às questões residuais (nºs 41, 42, 51 e 54), a argumentação tecida na exordial se distancia do controle de legalidade para naufragar, por inteiro, na seara do mérito administrativo. O autor rebota o gabarito oficial invocando supostas dubiedades interpretativas, suposta duplicidade de correntes doutrinárias na aplicação da Lei de Execução Penal ou alegando inadequação técnica na formulação de cálculos no âmbito da questão 54. Verifica-se, sem esforço, que o requerente intenta “pincelar” vicissitudes de ordem eminentemente subjetiva com o indisfarçável propósito de obter, por via oblíqua, uma terceira via recursal junto ao Poder Judiciário, transformando este juízo em “superinstância” revisora do concurso. O inconformismo plasmado na inicial reflete, com exclusividade, a exegese particular do candidato em detrimento daquela encampada pela comissão examinadora. Quanto ao tema, todavia, a existência de controvérsia doutrinária ou a complexidade semântica de uma assertiva não equivalem a erro grosseiro, evidente ou teratológico. O erro crasso passível de sindicância judicial é apenas aquele perceptível prima facie, decorrente de uma contradição lógica matemática inconcussa ou de frontal e direta contrariedade à literalidade do texto legal, o que não se divisa na espécie. A jurisprudência pátria, sintonizada com os tribunais superiores, fulmina pretensões dessa natureza, sob o influxo de que a avaliação sobre o acerto ou desacerto do padrão de resposta eleito pela banca refoge às competências do Poder Judiciário. Impera, por conseguinte, a salvaguarda da autonomia técnica do órgão examinador e a estrita observância ao princípio da isonomia que rege os candidatos inscritos no certame. A propósito: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO. 1. É vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito dos atos administrativos, ficando sua análise restrita à legalidade dos atos praticados. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. 3. No mesmo sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça de que é possível a anulação de questão objetiva em concurso público, de forma excepcional, quando há ocorrência de erro material considerável, ou seja, aquele que se verifica, de plano, sem maiores indagações. 4. A questão trazida a exame situa-se na ocorrência, ou não, de erro grosseiro ou ilegalidade na correção de questões objetivas de concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal. 5. A despeito dos argumentos tecidos pelo apelante, da análise dos autos não se vislumbra a absoluta excepcionalidade a ensejar a intervenção do Judiciário nos critérios adotados pela banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões objetivas e os critérios de correção aplicados a todos os candidatos que se submeteram ao referido certame. 6. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50083637320214036000, Relator.: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA, Data de Julgamento: 26/07/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E DECLAROU EXTINTO O PROCESSO – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO E MAJORAÇÃO DE NOTA – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 485 – NÃO COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DE QUESTÃO OBJETIVA, DE INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL OU DE ERRO GROSSEIRO NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA SEGURANÇA – ART. 5º, INC. I, DA LEI Nº 12.016/2009 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONTRA O PARECER. De acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 485 fixado pelo Supremo Tribunal Federal: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Assim, é cediço o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas, em respeito ao princípio da separação de Poderes, ressalvados apenas os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público, por inobservância às regras do edital, ou de erro grosseiro na elaboração das questões – isto é, quando for facilmente verificável que a resposta correta indicada pela banca destoa absolutamente da realidade – o que, todavia, não é o caso dos autos. Com efeito, em que pesem os argumentos da apelante, não há evidências de que a questão impugnada continha flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou temas não previstos no edital do certame. Logo, em virtude da inexistência de ofensa ao princípio da legalidade por parte da Administração no procedimento de correção da questão objetiva impugnada pela candidata e, considerando-se que ao Poder Judiciário não é dado substituir a banca examinadora de concurso público para rever os critérios de correção das provas ou censurar o conteúdo das questões formuladas, não há direito líquido e certo a ser amparado no caso em tela. Ademais, não há comprovação de que a apelante tenha interposto recurso administrativo à banca examinadora do certame, de modo que o presente Mandado de Segurança também não comporta acolhimento em virtude do disposto no art. 5º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009, a saber: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução”. Recurso conhecido e não provido, contra o parecer. (TJ-MS - Apelação Cível: 08109822420238120002 Dourados, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 29/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Delineado esse panorama de estrita deferência ao mérito administrativo, constata-se a manifesta ausência de elementos probatórios capazes de descortinar ilegalidade patente na condução do concurso, o que arreda o preenchimento do requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Cediço que os pressupostos do artigo 300 do CPC reclamam concorrência cumulativa, o desprovimento de um deles prejudica o exame do perigo da demora e veda a concessão da tutela vindicada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se os requeridos, na pessoa de seus representantes legais, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal. Apresentadas as contestações, a parte requerente deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC/2015, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma legal. Diligencie-se com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 19 de maio de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito