Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
EXECUTADO: ANA ROSSETTO SOARES Advogados do(a)
EXECUTADO: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, GLAUCO BARBOSA DOS REIS - ES13058, SUZETE SILVA PEREIRA - ES7563 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0017763-91.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA ROSSETTO SOARES em face da sentença de ID 66914234, que extinguiu a execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Decreto Municipal nº 085/2024 (baixo valor). A embargante sustenta a existência de omissão, uma vez que a sentença deixou de apreciar a Exceção de Pré-Executividade anteriormente protocolada, na qual se demonstrou que o imóvel objeto da tributação foi apossado pelo Município para instalação de uma unidade de ensino (CMEI) em 2004, configurando ilegitimidade passiva e inexistência de relação tributária. Intimado, o Município de Cariacica apresentou contrarrazões ID 69854554, informando que, após diligências administrativas, confirmou a procedência das alegações da executada, tendo realizado o cancelamento administrativo do débito e pugnado pela extinção do feito. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. De fato, a sentença anterior foi omissa ao extinguir o feito por critério de conveniência administrativa (baixo valor) sem enfrentar a tese de defesa que apontava a nulidade do próprio lançamento tributário por ilegitimidade passiva. Dessa forma, passo a análise da Exceção de Pré-Executividade. A prova documental acostada ID 31185161 é inequívoca, o Município detém a posse e o uso do imóvel para fins educacionais desde 2004. O apossamento administrativo (desapropriação indireta) transfere o domínio útil e a posse para o ente público, fazendo cessar a responsabilidade do proprietário registral pelo IPTU e taxas de serviço, ante a perda das faculdades inerentes à propriedade. O próprio Município, em manifestação recente, admitiu a procedência da tese defensiva. Portanto, a procedência da Exceção de Pré-Executividade é medida que se impõe, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da executada. Quanto aos honorários, o Município deu causa ao ajuizamento indevido e à necessidade de oposição de defesa técnica. Assim, pelo princípio da causalidade e sucumbência, deve arcar com a verba honorária. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 66914234 e, no mérito, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 485, VI, do CPC ilegitimidade passiva, em consonância com o reconhecimento do pedido pelo Exequente ID 69854554. Condeno o Município de Cariacica ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Isento de custas processuais por força de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cariacica/ES, [data da assinatura eletrônica]. AURICELIA O DE LIMA PASSARO JUÍZA DE DIREITO