Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDOVAL GONCALVES DE MATOS PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCAS SOUZA DE AGUIAR - ES34983, Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000849-15.2016.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por SANDOVAL GONÇALVES DE MATOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, cessado administrativamente, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. O autor alega, em síntese, que é segurado da Previdência Social e que, em decorrência de um grave acidente (queda de cavalo) ocorrido em 18/12/2014, que resultou em fratura da coluna lombar com necessidade de tratamento cirúrgico (artrodese), tornou-se permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural/gerente de fazenda. Sustenta que, apesar da gravidade das sequelas, o benefício de auxílio-doença que recebia foi indevidamente cessado. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo laudos e exames médicos. Foi deferida a gratuidade de justiça no despacho inicial de fl. 65-67 (autos físicos - ID 22488494). Após inúmeras e infrutíferas tentativas de nomeação de perito ao longo de anos, que evidenciam as dificuldades enfrentadas pelo juízo, foi finalmente realizado o exame pericial por perito judicial nomeado (ID 73048041). O laudo pericial oficial foi juntado aos autos, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual do autor (ID’s 89005832, 89005833 e 89005834). O INSS, por sua vez, apresentou contestação e quesitos, manifestando-se sobre o mérito da causa (ID 94681801). Intimadas as partes, o autor manifestou concordância com o laudo e reiterou o pedido de procedência da ação (ID 95112543). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O cerne da controvérsia reside em aferir se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando exigível) e a demonstração da incapacidade para o trabalho. No caso em tela, a qualidade de segurado e a carência são incontroversas, conforme se depreende do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e dos próprios benefícios anteriormente concedidos pela autarquia. Resta, portanto, a análise da incapacidade. A Aposentadoria por Invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Exige-se, portanto, uma incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral. O Auxílio-Doença, previsto no art. 59 da mesma lei, é concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, pressupondo uma incapacidade total, porém temporária. Por fim, o Auxílio-Acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para dirimir a questão técnica, foi realizada perícia médica judicial. O laudo pericial, elaborado de forma clara e fundamentada, concluiu que o autor, de 52 anos, é portador de sequelas de fratura da coluna lombar (CID S32), radiculopatia (CID M54.1) e outros transtornos de disco (CID M51.0), decorrentes do acidente sofrido em 18/12/2014. O perito foi categórico ao afirmar que o autor apresenta uma incapacidade parcial, multiprofissional e definitiva, sendo insuscetível de cura. Constatou que o periciando não reúne condições de exercer sua atividade laboral habitual (gerente de fazenda/pecuarista), que exige esforço físico e sobrecarga biomecânica, mas que está apto para exercer outra atividade de natureza leve, como funções administrativas ou intelectuais, sendo viável a reabilitação profissional, considerando seu grau de instrução. Diante de tal conclusão, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade, embora permanente, não é total para toda e qualquer atividade. Contudo, o laudo confirma que o acidente resultou em sequelas consolidadas que implicam em redução permanente da capacidade para a atividade que o autor habitualmente exercia. Tal quadro fático se amolda perfeitamente à hipótese de concessão do auxílio-acidente (espécie 94). Pelo princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, é cabível a concessão de benefício diverso do postulado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, o que ocorre no presente caso. Ademais, é devido o restabelecimento do auxílio-doença no período entre a sua cessação administrativa e a data desta sentença, momento em que se consolida a situação jurídica e se reconhece o direito ao benefício de natureza permanente (auxílio-acidente). O termo inicial para o pagamento das parcelas do auxílio-doença deve ser a data da cessação indevida. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme dispõe o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de Auxílio-Doença em favor do autor, a partir da data da cessação administrativa (18/04/2016), e a pagar as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. CONDENAR o INSS a conceder e implantar o benefício de Auxílio-Acidente, no percentual de 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença ora restabelecido, devendo pagar as parcelas vencidas desde então. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de então, para ambos (correção e juros), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis no mesmo período. CONDENO o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurados sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Quanto aos honorários periciais, cujo pagamento foi adiantado pela Justiça Federal nos termos da Resolução CJF nº 305/2014, condeno o INSS, parte sucumbente, a reembolsar integralmente o valor à Seção Judiciária do Espírito Santo, conforme dispõe o art. 32 da referida Resolução. Oficie-se, após o trânsito em julgado, para as providências cabíveis ao ressarcimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que o valor da condenação é inferior ao limite legal estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MONTANHA-ES, 27 de maio de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFÍCIO DM 1258/2025