Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
REU: GERLEI CEZAR GOMES SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5023008-06.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A em face de GERLEI CEZAR GOMES. Nos ids. 68607626 e 68789918, as partes informaram que celebraram acordo extrajudicial, afastando a inadimplência outrora existente, razão pela qual pugnaram pela extinção do feito. Era o que cabia relatar. Decido. O interesse de agir (art. 17, CPC) fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade, configurando-se quando o pronunciamento judicial é indispensável para a satisfação da pretensão deduzida. No caso em apreço, a composição amigável realizada extrajudicialmente pela parte autora com o réu, após a triangularização da relação processual, esvazia o objeto da presente demanda. Com efeito, a resolução administrativa do conflito afasta o inadimplemento narrado na inicial e retira a utilidade prática do provimento jurisdicional aqui perseguido, restando configurada a perda superveniente do objeto. Ressalte-se que a referida avença enseja a extinção definitiva do processo por falta de interesse processual superveniente, e não pela homologação de acordo, na medida em que a formalização da avença sequer foi apresentada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO PARA QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, ante a quitação extrajudicial do contrato. O juízo de origem também condenou o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a quitação do contrato por meio de acordo extrajudicial afasta o interesse de agir e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se o acordo deveria ter sido homologado judicialmente, com eventual condenação da instituição financeira aos ônus da sucumbência; e (iii) determinar se houve omissão na sentença quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quitação extrajudicial do contrato de financiamento, confirmada expressamente pelo Autor após o ajuizamento da ação, configura fato superveniente que extingue a relação jurídica discutida, afastando o interesse de agir e ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A ausência de instrumento formal de transação anexada aos autos impede a homologação judicial do acordo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 5. A Súmula 286 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata de renegociação contratual ou confissão de dívida com manutenção da relação jurídica, o que não se verifica na hipótese de quitação definitiva por meio de acordo extrajudicial. 6. A aplicação do princípio da causalidade justifica a condenação do Autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois foi ele quem deu causa à instauração do processo, não tendo havido reconhecimento expresso de abusividade contratual por parte do Réu. 7. A sentença incorreu em omissão ao não declarar expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, apesar de reconhecido o benefício da gratuidade de justiça em favor do Apelante, o que exige adequação com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A quitação extrajudicial do contrato de financiamento, confirmada pelo Autor, configura perda superveniente do interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de formalização do acordo impede sua homologação judicial nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O princípio da causalidade impõe ao Autor a responsabilidade pelas verbas de sucumbência, quando este deu causa à instauração do processo sem obtenção de tutela jurisdicional útil. A concessão da gratuidade de justiça impõe a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 10; 98, § 3º; 485, VI; 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Ap. Cív. 0707683-96.2019.8.07.0006, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. 26.08.2021. TJ-MG, Ap. Cív. 5004275-22.2020.8.13.0145, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 03.04.2024. TJ-ES, Ap. Cív. 0000912-12.2012.8.08.0023, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 11.02.2025. TJ-SP, Ap. Cív. 1004521-64.2023.8.26.0066, Rel. Des. Hélio Faria, j. 13.06.2024. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0032993-75.2012.8.08.0035, Des. SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, Julg: 12/01/2026, destaque não original) À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Contudo, ante a assistência prestada pela Defensoria Pública, DEFIRO em favor do requerido o benefício da gratuidade da justiça. Por conseguinte, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Sobrevindo o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito