Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EMIFOR INDUSTRIA DE ALIMENTOS S A
REQUERIDO: WID LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. - ME, SEGUROS SURA S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO CHAVES MENDONCA - MG64312 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA - ES5288 Advogado do(a)
REQUERIDO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0049817-41.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária proposta por Emifor Indústria de Alimentos S/A em face de Wid Log Transportes e Logística Ltda, alegando, em síntese, que contratou a requerida para o transporte de mercadorias de 30.000kg correspondente a 1.200 sacos de Purelac integral, no valor de nota fiscal de R$249.000,00 (duzentos e quarenta e nove mil reais) e que, em razão de acidente, parte da carga foi danificada, o que correspondeu a R$131.347,50 (cento e trinta e um mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). Disse que ficou acordado entre as partes a emissão de nota fiscal no valor correspondente às mercadorias danificadas para aquisição pela requerida, desde que a autora não reclamasse outros valores, ficando sob a responsabilidade da requerida retirar as mercadorias danificadas. Segundo a autora, contudo, a despeito da emissão da nota fiscal em 07/03/2013, a requerida passou a condicionar o pagamento ao recebimento de indenização da seguradora, e não tinha informações acerca do procedimento administrativo. Requereu, liminarmente, a intimação da requerida para exibição dos documentos referentes ao seguro de carga NF 505, inclusive o comprovante de pagamento da seguradora ou sua negativa, bem como, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$131.347,50 (cento e trinta e um mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). Na decisão de fl. 16, foi deferido o pedido liminar para determinar a apresentação dos documentos pela requerida e a citação desta. A requerida apresentou contestação nas fls. 25/37, com denunciação da lide da RSA Seguros, alegando a existência de cobertura na data do acidente (05/01/2013). No mérito, afirmou que a autora comprou mercadoria junto à fornecedora Tangará Importadora e Exportadora S/A, situada em Vila Velha/ES, tendo como destinatária a filial da autora em Cariacica/ES, e a requerida, por já ser prestadora da empresa Tangará, foi indicada para o transporte da referida mercadoria. Destacou que, inicialmente, o transporte deveria ser feito à filial em Cariacica, mas, por requisição da autora, foi convencionado o transporte até a sua sede na cidade de Contagem/MG, sem, contudo, ser exigido o seguro das mercadorias, motivo pelo qual entendeu que a própria tivesse procedido com a idealização do seguro. Disse que, após o acidente, a requerente tenta atribuir a responsabilidade à demandada, pois foi a própria autora quem determinou que prosseguisse viagem até o município onde está localizada a sua sede. Em relação à nota fiscal, alegou que a sua emissão se deu sem a anuência da requerida e que não faria qualquer sentido a aquisição de mercadoria avariada, vez que a sua atividade consiste no transporte de carga. Designada audiência de conciliação, foi deferida a denunciação da lide da seguradora e determinada a sua citação (fl. 79). A seguradora Seguros Sura S/A apresentou contestação nas fls. 88/131, alegando que, embora a segurada traga apólice de seguro de Responsabilidade civil Facultativa - Desaparecimento de cargas (RCF - DC) na fl. 46, esta não se aplica ao fato narrado, uma vez que se refere a sinistros de desaparecimento de carga por roubo, furto, apropriação indébita ou extorsão, enquanto que o caso versa de acidente com veículo transportador, causando danos à carga transportada. Arguiu a preliminar de prescrição da segurada/denunciante contra a sura. Subsidiariamente, alegou a impossibilidade de conclusão da regulação do sinistro por inércia da segurada em fornecer os documentos necessários. A autora apresentou réplica à contestação da seguradora nas fls. 220/231. Na nova audiência de conciliação designada, cujo termo seguiu na fl. 239, as partes não convencionaram, ante a ausência da parte autora, tendo sido consignada proposta da seguradora. Determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 29967423), a seguradora pugnou pelo chamamento do feito à ordem, a fim de que seja intimada a requerida para se manifestar acerca da contestação, ante as matérias aventadas, bem como seja proferida decisão de saneamento. No despacho de ID 44351565, foi determinada a intimação da requerida para se manifestar da contestação da seguradora, o que foi procedido, conforme ID 44374398. Na audiência de instrução e julgamento, cujo termo seguiu no ID 71908733, foi requerida a análise das questões processuais e, especialmente, da alegada prescrição. As partes dispensaram a produção de outras provas, enquanto que a seguradora pugnou pela realização de prova pericial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verifico que, após a apresentação de contestação pela denunciada, bem como da manifestação pela autora e pela requerida, não foram analisadas as questões processuais trazidas nas contestações. Por esse motivo, ante a pendência da análise das questões processuais, CHAMO O FEITO À ORDEM para analisá-las. Passo, então, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). Observo que a questão relativa à denunciação da lide, alegada pela requerida Wid Log Transportes e Logística Ltda, já foi analisada na audiência de conciliação, conforme termo de audiência de fl. 79. Na contestação, foi alegada a prejudicial de mérito da prescrição. Sustenta a seguradora que, conforme previsão do art. 206, §1º do Código Civil, a prescrição ânua se operou, na medida em que o segurado teria o referido prazo para ingressar com o pedido judicial. Ressaltou que, mesmo com a suspensão do prazo no período de análise do requerimento administrativo, na forma da Súmula 229 do STJ, a segurada foi comunicada da decisão de negativa de cobertura no dia 29/04/2013, enquanto que esta, a despeito de citada no dia 27/07/2015, não comunicou a seguradora, que apenas tomou ciência em 27/11/2018 com a citação nos presentes autos. Contudo, deve ser destacado que, nos casos em que o segurado é demandado por terceiro, o prazo prescricional ânuo tem como marco inicial a citação do segurado, conforme entendimento reiterado do c.STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "'O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento de demanda contra ele proposta, ou seja, desde a citação' ( AgRg no Ag 666.658/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ de 26/09/2005, p. 391)" ( AgInt no REsp 1906974/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1914952 RJ 2021/0179996-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (destaquei) No presente caso, a segurada foi citada no dia 27/07/2015 e, dentro do prazo de resposta, fez o requerimento de denunciação da lide na própria contestação, conforme se observa de fls. 25/37. Desse modo, não há que se falar em prescrição no presente caso, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito. Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a responsabilidade das requeridas de indenizar à autora e sua natureza; (ii) a existência de alguma excludente da responsabilidade; (iii) a existência de falha na prestação de serviço da transportadora requerida; (iv) a existência de danos materiais a serem ressarcidos e seu quantum. Com relação aos meios de prova a serem admitidos, na forma do art. 139, inciso IV do CPC, deixo para manifestar-me acerca de tal matéria após nova oportunidade das partes de especificação de provas pelas partes, o que acredito ser, na hipótese vertente, mais econômico e célere para os atos processuais. Registro, desde já, contudo, em relação à prova pericial aventada que deverá ser justificada a sua finalidade e indicada a qualificação do expert, vez que não há questionamento acerca da dinâmica do acidente. Imputo o ônus da prova na forma ordinária, ou seja, à requerente. Dando-se o regular prosseguimento à lide, solicito ao Cartório a intimação das partes quanto ao teor desta decisão saneadora, bem como para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. Friso que, havendo opção pela prova testemunhal, este será o prazo do art. 357, §4º do CPC, igualmente preclusivo, para apresentação do rol de testemunhas. Em idêntico sentido, havendo pleito de produção de prova pericial, deverá a parte que o fizer indicar a modalidade de perícia solicitada, seu objeto e a pertinência, também sob pena de não acolhimento da modalidade de prova. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação via sistema do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias¹ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso de ambos os prazos, conclusos os autos. Diligencie-se. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. ¹Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal.