Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO CEZAR MACEDO
EXECUTADO: FABIANO CASSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALANA MORGADO PIMENTEL - ES35206, BRUNA DE FATIMA THEZOLIN - ES28512, RENAN MORELO BEATE DE MACEDO - ES36347, WEBERSON RODRIGO POPE - ES19032 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO (URGENTE - PRIORIDADE) 1. DA IRREGULARIDADE GRAVE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: CONFLITO DE INTERESSES Compulsando detidamente os autos, este juízo constatou a existência de eiva processual que suplanta o mero erro material de cadastramento. Verifica-se que o mesmo escritório de advocacia e seus profissionais associados apresentaram procuração e peticionaram ativamente em favor do Exequente (polo ativo) na exordial e, em momento posterior, compareceram aos autos promovendo a defesa do Executado (polo passivo), inclusive opondo Embargos à Execução (ID 87053555). A atuação simultânea ou sucessiva de patronos em favor de partes com interesses diametralmente opostos no mesmo litígio configura grave e manifesto conflito de interesses técnico-processual, violando frontalmente os deveres de fidelidade mandante-mandatário e preceitos ético-disciplinares regulados pelo Estatuto da OAB. No âmbito processual civil, contudo, a irregularidade de representação e a ausência de capacidade postulatória escorreita não ensejam o indeferimento fulminante da petição inicial ou a extinção anômala imediata do feito. O direito material de ação pertence à parte e o vício em voga qualifica-se como pressuposto de validade sanável, atraindo a incidência cogente do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, informado pelos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Por conseguinte, imperiosa é a suspensão da marcha processual para que a parte, sendo pessoalmente cientificada do ocorrido, possa sanar o defeito mediante a livre escolha e constituição de novo procurador.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 - Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000635-09.2025.8.08.0037 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto: a) DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 76, caput, do CPC; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL do Exequente (PAULO CEZAR MACEDO), por meio de mandado/carta com Aviso de Recebimento (AR), para que, tomando ciência dos termos desta decisão, promova a regularização de sua representação processual com a constituição de novo patrono, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 76, § 1º, inciso I, do CPC); c) DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL do Executado/Embargante (FABIANO CASSA), por idêntica via, para que tome ciência da suspensão do feito e manifeste, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se deseja manter os atuais procuradores ou constituir novo profissional para o patrocínio de sua defesa técnica. 2. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/ES Considerando que a conduta dos causídicos devidamente qualificados na autuação em testilha consubstancia, em tese, infração ética e disciplinar capitulada na legislação corporativa (patrocínio simultâneo ou tergiversação), DETERMINO a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/ES), instruído com cópia integral destes autos eletrônicos, para a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis e apuração das condutas profissionais. 3. DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE SALVAGUARDA Atento à necessidade de resguardar a utilidade prática do processo e coibir prejuízos irreversíveis enquanto se processa a regularização representativa, evoca-se o poder geral de cautela e a inteligência do art. 919, § 1º, do CPC. Como o juízo encontra-se garantido pela penhora no rosto dos autos da demanda nº 0001262-79.2017.8.08.0037, e restando patente o risco de dano de difícil reparação à subsistência e saúde do devedor caso haja levantamento açodado de valores de índole previdenciária, MANTENHO a constrição formalizada para fins de garantia, mas PROÍBO terminantemente qualquer ato de expropriação, transferência ou levantamento de numerário até que o vício de representação seja sanado e o mérito dos embargos venha a ser regularmente apreciado. Oficie-se com urgência ao juízo correlato para obstar movimentações financeiras do saldo reservado até segunda ordem. 4. DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS O prazo para oferecimento de impugnação aos embargos (Art. 920, I, CPC) fica diferido e terá sua contagem iniciada somente após a regularização da representação processual do Exequente/Embargado, mediante a juntada do correspondente instrumento de mandato pelo novo advogado que venha a ser constituído. Cumpra-se com a devida presteza e urgência. Muniz Freire/ES, [Data da Assinatura Eletrônica]. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito