Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ISAÍAS PEDRO DO NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000918-11.2023.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ISAIAS PEDRO DO NASCIMENTO. As partes apresentaram petição de acordo no ID 97641570, por meio da qual ajustaram a composição da dívida discutida nestes autos. Consta do instrumento que a parte executada reconhece a existência do débito indicado na inicial, no valor de R$ 8.066,56, e que as partes transacionaram a obrigação pelo valor de R$ 3.000,00, a ser pago na forma e nos prazos ali estipulados, com previsão de vencimento antecipado, encargos, multa e demais consequências em caso de inadimplemento. No mesmo instrumento, as partes requereram a homologação da avença e a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, com posterior extinção e baixa dos autos. É o necessário. Decido. A autocomposição apresentada deve ser homologada, pois versa sobre direito patrimonial disponível, foi firmada por partes capazes e regularmente representadas, e não se verifica, no exame próprio deste momento processual, vício formal que impeça a chancela judicial da transação. A homologação judicial da autocomposição confere força de título executivo judicial ao ajuste, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, permitindo que eventual inadimplemento seja exigido pela via própria do cumprimento de sentença, sem necessidade de manutenção indefinida da execução originária em tramitação. O CPC também prevê que a execução se extingue quando o executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, e que tal extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença, conforme arts. 924, III, e 925. O pedido de suspensão do feito, contudo, não comporta acolhimento. Embora o art. 922 do CPC admita, em tese, a suspensão da execução quando as partes convencionam prazo para cumprimento voluntário da obrigação, essa faculdade não autoriza a permanência prolongada do processo no acervo judicial quando a transação já foi judicialmente homologada e contém mecanismos suficientes para tutela do crédito em caso de descumprimento. A duração razoável do processo constitui garantia constitucional expressa no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No caso concreto, o acordo apresentado contém obrigação parcelada e requer a suspensão do processo até o adimplemento integral. Todavia, uma vez homologada a transação, a permanência da execução em suspensão não se mostra necessária nem adequada, pois o título executivo extrajudicial originário é substituído, para fins de exigibilidade do ajuste, pelo título judicial decorrente da sentença homologatória. Eventual inadimplemento poderá ser perseguido pela parte credora mediante cumprimento de sentença, com incidência, se cabível, das consequências previstas no próprio acordo e no art. 523 do CPC, sem prejuízo da apuração do saldo remanescente e dos encargos pactuados. A solução ora adotada encontra amparo no entendimento firmado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na Apelação Cível nº 0019108-27.2016.8.08.0011, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, segundo o qual, em execução de título extrajudicial, homologado o acordo, impõe-se a extinção do processo de execução, facultando-se ao credor promover a execução do título judicial em caso de descumprimento da avença, não sendo adequada a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, especialmente à luz dos arts. 924, III, 925 e 922 do CPC, bem como do princípio da duração razoável do processo. Cito, a propósito, a ementa do citado julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTS. 924, III, E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S. A. contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado nos autos de execução de título extrajudicial por ele ajuizada, rejeitou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e.julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil. O apelante requer a homologação do acordo com a suspensão do feito, conforme o disposto nos artigos 313, II, e 922 do Código de processo civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) se é viável a homologação do acordo com a consequente suspensão do processo de execução até o cumprimento integral da obrigação ajustada entre as partes; (II) se a decisão de extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, observou corretamente os dispositivos processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. a homologação do acordo e a extinção da execução, com base nos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, atendem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e não inibe que o credor promova execução do título judicial pelo módulo de cumprimento de sentença. 2. Embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme o artigo 313, § 4º, do mencionado Código. A extensão da suspensão por mais de quatro anos, como pleiteado, comprometeria a razoável duração do processo, especialmente quando o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em casos de homologação de transação, o processo não deve permanecer suspenso indefinidamente, podendo o exequente promover a execução dos termos do acordo em caso de descumprimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00191082720168080011, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível) Assim, a homologação do acordo deve ser deferida com ressalva apenas quanto ao pedido de suspensão do processo, que fica indeferido, pois incompatível, no caso, com a extinção da execução decorrente da transação homologada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 97641570, ressalvado o pedido de suspensão processual, que fica INDEFERIDO. Por consequência, com fundamento nos arts. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. O acordo homologado passa a constituir título executivo judicial, de modo que eventual descumprimento poderá ser perseguido pela parte interessada pela via própria do cumprimento de sentença, observadas as cláusulas pactuadas e a legislação processual aplicável. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma ajustada pelas partes. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito