Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSIANE CORADI LEPPAUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 0005765-12.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Cuida-se de "petição de arguição de nulidade absoluta (erro material grosseiro)" interposta por JOSIANE CORADI LEPPAUS. Alega a peticionante, em síntese, que a certidão de trânsito em julgado de ID nº 18884811 se mostra equivocada, uma vez que ainda estava pendente a apreciação de agravo interno interposto pela Defesa em face do acórdão de ID nº 18884811, razão pela qual requer a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado em comento. Compulsando os autos, pude verificar que, de fato, a certidão de trânsito em julgado constante do ID nº 18884811 não poderia ter sido lançada pela serventia quando ainda havia recurso pendente de apreciação por esta Corte, não obstante, conforme asseverado na decisão de ID nº 18887447, o referido recurso se mostra manifestamente incabível, razão pela qual não possui o condão de suspender e nem de interromper o prazo para interposição de outros recursos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CONDUTA REITERADA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois tal recurso destina-se à impugnação de decisões proferidas singularmente pelo relator. 2. Diante da reiterada interposição de recursos manifestamente incabíveis, deve ser determinada a imediata certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem. 3. Agravo interno não conhecido, com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Determinação da imediata certificação do trânsito em julgado, com a baixa dos autos à origem (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1975921 RS 2021/0273203-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Ementa: RECLAMAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 988, § 5º, I, DO CPC E SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A interposição de recurso manifestamente incabível não obsta o trânsito em julgado do feito. 2. Ante a ausência de previsão legal de recurso em face da decisão que nega seguimento a agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), a preclusão do ato recorrido se dá no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que o único recurso cabível à espécie é o de embargos de declaração (art. 1.023 do CPC). 3. O manejo da via reclamatória após o trânsito em julgado do processo de origem é inadmissível, conforme dicção da Súmula 734 do STF e do art. 988, § 5º, I, do CPC. 4. Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 61465 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2023 PUBLIC 13-11-2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA RECHAÇADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANEJO DE AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, PORQUANTO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 182/STJ. PRETENDIDO REEXAME DA CONTROVÉRSIA "DE OFÍCIO". IMPOSSIBILIDADE. AGRAVA REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.1. O primeiro agravo regimental, que se insurgia contra o indeferimento liminar dos embargos de divergência, não foi conhecido, por decisão de minha lavra, porquanto manifestamente intempestivo. 2. Este segundo agravo regimental não impugna o fundamento da decisão atacada, ou seja, não se insurge o Agravante contra a declaração de intempestividade, o que é suficiente para sua manutenção, atraindo a incidência do óbice da Súmula n.º 182 do STJ "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal. Precedentes." (AgRg nos EREsp 1.510.816/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017) 4. Vale ressaltar que "[...] o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso" (STF - ARE 1.047.515 EDAgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018). 5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. (AgRg no AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.490.961/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 17/12/2019.) Nesse contexto, a certificação do trânsito em julgado no dia 02/03/2026 se afigura acertada, inexistindo a alegada "nulidade absoluta". Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, é entendimento reiterado desta Corte “de que a análise da capacidade econômica do condenado deve ser realizada na fase de execução penal, razão pela qual o pedido deve ser apreciado oportunamente pelo Juízo da Execução”. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL nº 0013557-76.2021.8.08.0048, Relator: DESEMBARGADOR UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal, Data de julgamento: 28/11/2025). Isso posto, INDEFIRO os pedidos aventados na petição de ID nº 19199572. INTIMEM-SE as partes desta decisão e da decisão de ID nº 18887447. Cumpra-se. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA