Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: MARDILENE GERALDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ CESAR ROSA SIMOES - ES35968 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006739-95.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MARDILENE GERALDA DOS SANTOS, no bojo da qual houve a constrição de valores via sistema SISBAJUD, posteriormente impugnada pela executada sob o argumento de impenhorabilidade, por se tratar de verbas de natureza alimentar, bem como alegada culpa da exequente pelo descumprimento de acordo anteriormente homologado. Instada a se manifestar acerca da impugnação apresentada (ID 91714439), a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 93670182), deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação. É o relatório, em síntese. Decido. A inércia da exequente, intimada a se manifestar sobre matéria que lhe aproveitaria diretamente, projeta relevantes efeitos processuais, notadamente à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé objetiva, que devem nortear a conduta das partes ao longo de toda a marcha processual.
No caso vertente, a executada trouxe elementos concretos indicativos de que os valores constritos possuem natureza alimentar, oriundos de proventos de aposentadoria e pensão, circunstância que, em tese, atrai a proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conquanto não se trate de presunção absoluta em toda e qualquer hipótese, é certo que incumbia à parte exequente infirmar, de forma específica e substanciada, a alegação de impenhorabilidade, demonstrando eventual desvio de finalidade, excesso de valores ou outra circunstância apta a afastar a proteção legal — ônus do qual não se desincumbiu. Sobretudo, a ausência de impugnação aos argumentos e documentos carreados aos autos autoriza a presunção relativa de veracidade das alegações fáticas deduzidas pela executada, reforçando a plausibilidade da tese defensiva. Ademais, a constrição integral de valores de natureza alimentar, sem a devida cautela quanto à preservação do mínimo existencial, revela-se medida desproporcional e incompatível com os postulados da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Nesse contexto, impõe-se o acolhimento do pleito de desbloqueio. Posto isso, defiro o pedido formulado pela executada para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Designo audiência de conciliação para o dia 11 de maio de 2026, às 13h30, a ser realizada de forma virtual, por intermédio da Plataforma MOL, sob a condução do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Com efeito, a audiência ora designada representa oportunidade privilegiada para que as partes, com a intermediação de conciliadores capacitados, possam alcançar uma solução consensual que ponha termo ao litígio de maneira célere, menos onerosa e com elevado grau de satisfação mútua. A composição amigável, além de prestigiar a autonomia das vontades, reduz os custos emocionais e financeiros decorrentes da prolongada tramitação processual, favorecendo a pacificação social e a reconstrução do diálogo entre os litigantes. Para viabilizar a regular realização do ato, determino que as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, protocolizem nos autos os dados completos dos participantes da sessão (nome completo, e-mail e número de WhatsApp), a fim de possibilitar o adequado cadastro na plataforma mencionada. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -