Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ASTECA PAPELARIA E ARTESANATO LTDA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000845-34.2026.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ASTECA PAPELARIA E ARTESANATO LTDA, na qual as partes apresentaram composição amigável no id 96253140, requerendo a homologação do ajuste e a suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações pactuadas. Do instrumento juntado, verifica-se que a parte executada confessou a dívida e que as partes ajustaram o pagamento do débito mediante entrada e parcelamento do saldo remanescente, com previsão de vencimentos sucessivos, bem como estipularam consequências para eventual inadimplemento, inclusive restabelecimento do prosseguimento executivo e incidência dos encargos convencionados. É o necessário. Decido. A transação apresentada pelas partes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi subscrita pelos interessados e por advogado constituído, não se extraindo, em cognição própria deste momento processual, vício formal capaz de impedir a sua homologação judicial. Assim, presentes os pressupostos legais, a avença deve ser homologada, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da formação de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do mesmo diploma processual. Contudo, não merece acolhimento o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Embora o art. 922 do Código de Processo Civil admita, em tese, a suspensão da execução por convenção das partes durante o prazo concedido pelo exequente para cumprimento voluntário da obrigação, tal providência não se revela adequada no caso concreto, em que o ajuste apresentado contempla parcelamento prolongado e suficiente disciplina das consequências do inadimplemento, inclusive com previsão de retomada da cobrança. A manutenção do feito em secretaria por longo período, apenas para fiscalização do cumprimento de prestações sucessivas, comprometeria a racionalidade da tramitação processual, a eficiência da atividade jurisdicional e o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao apreciar hipótese análoga, firmou orientação no sentido de que, “em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença”, destacando que a homologação do acordo e a extinção da execução, com fundamento nos arts. 924, III, e 925 do CPC, atendem ao princípio da duração razoável do processo e não impedem o credor de promover a execução do título judicial formado pela homologação, caso haja inadimplemento. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTS. 924, III, E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença.” TJES, Apelação Cível nº 0019108-27.2016.8.08.0011, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, 4ª Câmara Cível. Com efeito, a homologação judicial da transação confere força executiva ao acordo, de modo que eventual inadimplemento poderá ser perseguido pelo credor por meio do módulo processual adequado, notadamente mediante cumprimento de sentença, observadas as cláusulas pactuadas e os limites do título judicial formado nestes autos. Portanto, a extinção do feito não gera prejuízo ao exequente, pois preserva a exigibilidade do acordo homologado e permite a adoção das medidas executivas cabíveis se a parte devedora descumprir a obrigação assumida. Além disso, a suspensão prolongada do processo, em hipóteses como a presente, deslocaria ao Poder Judiciário a função de mera guarda e acompanhamento de obrigação parcelada de natureza privada, sem necessidade atual de atos executivos. A atividade jurisdicional deve permanecer disponível para a solução de conflitos efetivos e para a prática de atos processuais necessários, não se justificando a conservação indefinida do feito em tramitação quando as próprias partes já disciplinaram a forma de pagamento, a mora, os encargos incidentes e as consequências do descumprimento. Dessa forma, homologa-se o acordo, mas indefere-se o pedido de suspensão do processo até o adimplemento integral, devendo a execução ser extinta, sem prejuízo de que a parte credora, em caso de inadimplemento, promova o cumprimento do título judicial ora constituído.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id 96253140, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Por consequência, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil. Fica ressalvado que eventual inadimplemento do acordo homologado poderá ensejar a instauração do competente cumprimento de sentença pela parte credora, observados os termos da avença e a legislação processual aplicável. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito