Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: DERMALIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL BRAGA MONERO - RJ190214 DESPACHO Dos autos observo que o Agravo Interno interposto possui, ao seu final, o seguinte pedido: [...] a Agravante pede e espera seja dado provimento ao Agravo Interno ora interposto, a fim de que, na ausência de retratação, o Colegiado possa vir a reformar a respeitável decisão ora agravada, mantendo a r. sentença de primeiro grau, sem prejuízo do sobrestamento do processo, a fim de que possa ser confirmada, com a publicação dos acórdãos referentes aos julgamentos das ADIs nº 7066, 7070 e 7078 pelo E. STF, a aplicabilidade do princípio da anualidade às Leis Estaduais editadas em 2022, com base no disposto na Lei Complementar nº 190/2022, confirmando-se, em consequência, a impossibilidade do ICMS – DIFAL ser exigido no Estado do Espírito Santo em 2022 e o direito da Agravante à restituição do indébito, administrativamente. Tendo por respeito a previsão normativa do art. 10 do CPC, para o efetivo contraditório,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5019893-49.2022.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) intime-se a parte recorrente para que em relação a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no recentíssimo julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.426.271 (Tema 1.266 da Repercussão Geral), já que o Plenário assentou que a sistemática do DIFAL introduzida pela EC 87/2015 e regulamentada pela LC 190/2022 não modifica a hipótese de incidência ou a base de cálculo do ICMS, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação entre os entes políticos. Como se depreende, a Corte Suprema fixou a tese de que tal ampliação de técnica fiscal não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por conseguinte, não atrai a incidência das regras de anterioridade anual (Art. 150, III, 'b', CF). Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 12 de março de 2026. LUIZ GUILHERMERME RISSO Desembargador Convocado Relator