Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5004985-54.2026.8.08.0021.
REQUERENTE: LUZIA LUPES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCCAS NATHAN GUIMARAES - ES35723 Nome: MARCO ANTÔNIO MARTINS Endereço: Rua São Pedro, 661, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-200 Nome: THAINA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua São Pedro, 661, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-200 DECISÃO/MANDADO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação de despejo c/c pedido de indenização por danos materiais ajuizada por LUZIA LUPES em face de MARCO ANTÔNIO MARTINS e THAINA SILVA DE OLIVEIRA, objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel situado na Rua São Pedro, nº 661, Bairro Muquiçaba, Guarapari/ES, sob a alegação de que o referido imóvel é objeto de um contrato de locação residencial firmado originalmente em 16/03/2018 com prazo de 12 meses, prorrogado automaticamente por tempo indeterminado, tendo sido solicitada a retomada pela autora para uso próprio, justificada pela vulnerabilidade da autora, bem como sustenta a deterioração substancial do imóvel pelos locatários. Postula, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e no mérito, pela declaração de rescisão do contrato de locação e no pagamento de indenização por danos materiais a ser apurado. A inicial foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 96583619 a 96583632. Em cumprimento ao despacho de id. 96994614, a parte autora apresentou o petitório de id. 97955448 e os documentos de ids. 97955451 e 97955452. É a síntese do necessário. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora, na condição de pessoa natural, firmou declarações de hipossuficiência financeira e de isenção de imposto de renda (id. 96583620), bem como apresentou histórico de crédito do INSS (id. 97955452), que demonstram que a demandante aufere dois benefícios previdenciários, contudo, revelam-se valores modestos, cuja presunção de verdade disposta no §3º do art. 99 do CPC autoriza o deferimento do benefício por ela pleiteada, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte demandante. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Considerando que a parte autora é pessoa idosa, conforme documento de identificação exibido no id. nº 96583624, que atesta idade superior a 60 (sessenta) anos, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária do feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). DA TUTELA DE URGÊNCIA Impende registrar que, a concessão de tutela provisória de urgência em ações locatícias, fora das hipóteses taxativas do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos dispostos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, a probabilidade do direito que a autora afirma ser titular resta demonstrada, ao menos em cognição sumária, através do contrato de locação visível no id. 97955451, que vigora em prazo indeterminado, bem como pela imagem acostada no id. 96583627 que indica a notificação formal com a confirmação da ocupante em março de 2026, sobre a denúncia do contrato para fins de uso próprio, com concessão do prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, o qual transcorreu sem cumprimento. Ademais, o perigo de dano se mostra caracterizado, a partir da comprovação de que a requerente é pessoa idosa e encontra-se privada de residir em bem de sua posse indireta, sendo compelida a residir “de favor” em imóvel de terceiros. Outrossim, o acervo fotográfico acostado ao id. 96583628 demonstra que o imóvel vem sofrendo deterioração, indicando manifesto risco de dano de difícil reparação ao patrimônio da locadora caso a ocupação irregular persista durante o curso do processo. Assim, preenchido os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado pela parte autora e DETERMINO a intimação dos réus MARCO ANTÔNIO MARTINS e THAINA SILVA DE OLIVEIRA, bem como eventuais ocupantes, para desocuparem o imóvel situado à Rua São Pedro, nº 661, Bairro Muquiçaba, Guarapari/ES, CEP: 29215-200, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, servindo a presente decisão como mandado. NO MAIS, registro, ainda que esta Comarca seja dotada de Núcleo de Conciliação e Mediação, a exígua pauta disponibilizada a este Juízo obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias, quanto a possibilidade de acordo se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, intime-as para apresentação de memoriais no prazo individual e sucessivo de 10 (dez) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. No mais, antevejo, que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8078/90 e a controvérsia sinaliza que os pleitos de desfazimento do negócio de compra e venda da motocicleta e de reparação pecuniária estão fundados na alegação de defeito oculto, portanto, em fato do produto o que a teor do Art. 18 do CDC, autoriza a inversão ope legis do ônus da prova. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO/AR. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050521312328500000088642588 Proc Luzia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26050521312399300000088642589 Declaração Hipo Luzia Documento de comprovação 26050521312478800000088642590 CPF Regular Documento de comprovação 26050521312552200000088642593 RG Luzia Documento de Identificação 26050521312625000000088642594 Comprovantes Res Imovel Alugado Documento de comprovação 26050521312692400000088642595 Comprovantes Res Imovel Autora Documento de comprovação 26050521312764900000088642603 Contrato de Locação Autora Documento de comprovação 26050521312837200000088642596 Notificação Locatario Documento de comprovação 26050521312913000000088642597 Situação Atual do Imovel Documento de comprovação 26050521312986400000088642598 VIDEO-2026-04-29-15-51-13 Documento de comprovação 26050521313058400000088642599 comprovante_picpay_pix_26-02-2026-07-33-04 Documento de comprovação 26050521313154300000088642600 Doação Imovel Herdeiros Concordância Documento de comprovação 26050521313219900000088642601 Certidão de Obito Marido Documento de comprovação 26050521313296000000088642602 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26050716285198100000088669290 Despacho Despacho 26051117510200800000089019059 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051117510200800000089019059 Petição (outras) Petição (outras) 26052212271523500000092371631 Contrato de Locação Luzia Documento de comprovação 26052212271545100000092371634 LUZIA_HISTCRED Documento de comprovação 26052212271572300000092371635 GUARAPARI, 25/05/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Nome: MARCO ANTÔNIO MARTINS Endereço: Rua São Pedro, 661, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-200 Nome: THAINA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua São Pedro, 661, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-200
28/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2026, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2026, 15:06
Gratuidade da Justiça
25/05/2026, 15:37
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUZIA LUPES
REQUERIDO: MARCO ANTÔNIO MARTINS, THAINA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCCAS NATHAN GUIMARAES - ES35723 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004985-54.2026.8.08.0021 DESPEJO (92) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia integral e legível do contrato de aluguel visível no id. 96583626, uma vez que há supressão do início da página 03 do referido documento, bem como para qualificar integralmente a requerida Thaina Silva de Oliveira e juntar documentos hábeis para comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada, devendo, para tanto, colacionar cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda, ou declaração de isenção, extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias de titularidade da autora e comprovante de renda (holerite/contracheque/benefício), sob pena de indeferimento do benefício. Após, renove-se a conclusão desta inicial com urgência para o juízo de admissibilidade e análise da liminar pleiteada. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 11 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito