Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DIEGO KENNEDY FERNANDES DE MOURA
REQUERIDO: DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: DENIS DOS ANJOS DE PAULA LOPES - MG196816 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por DIEGO KENNEDY FERNANDES DE MOURA em face de DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA. Em sua exordial (ID 53005416), o autor alega que: I) é cabeleireiro e, com o objetivo de lançar uma linha de shampoo com sua própria marca, firmou contrato com a requerida em 16 de janeiro de 2024 para a fabricação dos produtos; II) cumpriu com suas obrigações financeiras, realizando o pagamento de R$ 14.265,00 (quatorze mil duzentos e sessenta e cinco reais) à requerida, R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em taxas da ANVISA, além de arcar com R$ 12.082,95 (doze mil oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos) referentes aos preparativos do lançamento, que incluíram a contratação de uma emissora local e a confecção de materiais promocionais; III) a requerida descumpriu o prazo estipulado de 70 (setenta) dias para a entrega das mercadorias; e IV) ao buscar a resolução do atraso, foi informado pela empresa ré de que os produtos apenas seriam liberados caso realizasse uma nova compra e efetuasse um novo pagamento, caracterizando conduta manifestamente abusiva. Destarte, postula a condenação da requerida à reparação por danos materiais no montante de R$ 27.647,95 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. e IDs correspondentes, atestando os pagamentos e as conversas entre as partes. O feito tramitou inicialmente na 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga/MG, havendo o declínio de competência e redistribuição a este Juízo. Citada, a ré apresentou contestação alegando, em suma, que o atraso na disponibilização dos produtos derivou de entraves relativos à aprovação perante a ANVISA. Ademais, defendeu a inexigibilidade de reparação material sob o argumento de que o contrato pactuado não prevê tal indenização. Réplica apresentada pela parte autora nos IDs respectivos, refutando a tese defensiva por meio da apresentação de mídias e registros de mensagens que comprovam a coação para a realização de novos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova oral com a apresentação de rol de testemunhas. A requerida, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Por meio da decisão de ID 83912955, este Juízo indeferiu a produção de prova oral pleiteada, por reputá-la desnecessária frente ao robusto acervo documental já carreado aos autos, e determinou a conclusão para julgamento antecipado. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e a prova testemunhal pleiteada pelo autor restou devidamente indeferida por decisão preclusa. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da requerida pelo atraso na entrega das mercadorias adquiridas pelo autor, bem como a legalidade da conduta de condicionar a entrega a uma nova compra, avaliando-se, por conseguinte, a pertinência dos danos materiais e morais reclamados. De plano, cumpre asseverar que a relação estabelecida entre as partes encerra natureza de consumo, a atrair a incidência das normas protetivas, considerando a vulnerabilidade técnica e econômica do adquirente perante a indústria fabricante, a despeito do produto ser destinado ao incremento de sua atividade profissional. Destarte, a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço independe da comprovação de culpa, consoante inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma consagra o princípio da vinculação da oferta e da obrigatoriedade do cumprimento contratual nos exatos termos pactuados. A tese defensiva pauta-se exclusivamente em excludente de nexo de causalidade por fato de terceiro, atribuindo a mora na entrega dos shampoos a trâmites burocráticos do órgão de vigilância sanitária. Contudo, os elementos documentais trazidos aos autos pela parte autora, em especial os registros de conversas mantidas com as prepostas da requerida, fulminam a tese sustentada na defesa. Restou cristalinamente demonstrado que os produtos já se encontravam aptos à remessa, tendo a fabricante condicionado, de forma indevida e ardilosa, a entrega do lote previamente faturado à imposição de aquisição de novos produtos pelo autor. A prática de condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro caracteriza manifesta abusividade, configurando expediente rechaçado pelo ordenamento jurídico e incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. A parte autora se desincumbiu com êxito de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), enquanto a requerida limitou-se a invocar cláusulas de isenção de responsabilidade e argumentos desprovidos de lastro probatório material. No que tange aos danos materiais, o autor pugna pelo ressarcimento integral dos valores investidos na operação, que perfazem a monta de R$ 27.647,95 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos). A alegação da requerida de que a ausência de cláusula penal expressa impede a reparação beira o absurdo jurídico. O dever de recompor o prejuízo material derivado do inadimplemento é norma cogente de Direito Civil (art. 389 do CC), não se submetendo a autorizações contratuais acessórias para produzir efeitos. Os comprovantes anexados à inicial atestam inequivocamente as transferências bancárias realizadas em favor da ré, o pagamento das taxas governamentais, e os vultosos gastos com a elaboração dos kits de apresentação, sacolas e serviços de cobertura midiática para o evento de lançamento da marca. Com o inadimplemento deliberado da ré, todo o investimento pereceu, exsurgindo o dever irrefutável de recomposição do patrimônio lesado ao status quo ante, devendo a fabricante arcar com a integralidade dos danos emergentes comprovados. Acerca da indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade em nível constitucional. É certo que a inexecução de obrigações contratuais, via de regra, enseja apenas aborrecimentos próprios da vida em sociedade, insuscetíveis de compensação moral. Contudo, o caso em apreço reveste-se de contornos excepcionais que transbordam o mero dissabor rotineiro. O autor arquitetou um projeto profissional relevante, procedendo com as adequações em seu estabelecimento e mobilizando clientes e parceiros para o lançamento de sua linha exclusiva de produtos. A atitude da requerida de retenção deliberada das mercadorias já pagas, aliada à tentativa de coerção financeira para forçar uma nova compra, traduz-se em desrespeito flagrante e vilipêndio à dignidade do contratante. A frustração completa do evento de lançamento perante terceiros indubitavelmente maculou o nome e a credibilidade do profissional em seu meio de atuação, causando-lhe aflição, impotência e angústia indenizáveis. Assim, configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório. A indenização deve ser fixada com moderação, prestando-se a compensar a dor sofrida e a punir o comportamento ilícito do ofensor, sem resultar em enriquecimento sem causa. No caso específico, analisando a capacidade econômica da requerida (indústria de cosméticos), a gravidade da coação praticada e a dimensão da frustração imposta ao autor perante o seu público-alvo, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) amolda-se perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da condenação. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) declarar a resolução do contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva da requerida; II) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 27.647,95 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dos respectivos desembolsos até a citação, com base no INPC, momento em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic (abrangendo juros e correção); e III) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá a Taxa Selic a partir do presente arbitramento, vedada a cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010035-32.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)