Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WAGNER CANDIDO RIZZI PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA - ES12411, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5010970-34.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho ajuizada por Wagner Candido Rizzi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do nexo de causalidade entre sua enfermidade e o labor, com a consequente conversão de benefícios previdenciários em acidentários, reabilitação profissional e concessão de auxílio-acidente. A pretensão baseia-se no argumento de que, no exercício da função de Operador de Equipamentos e Instalações, o autor realizava movimentos repetitivos e era exposto a vibrações de corpo inteiro, resultando em epicondilite lateral e espondilodiscoartrose lombar (LER/DORT). A petição inicial (ID 13329632) veio instruída com documentos, incluindo o histórico de benefícios e laudos médicos particulares que atestam a necessidade de reabilitação e a redução da capacidade laborativa para as atividades habituais. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 17432297), arguindo, preliminarmente, a litispendência em relação a processo em trâmite na Justiça Federal. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho, sustentando a natureza degenerativa das lesões e a presunção de legitimidade da perícia autárquica. Pugnou pela improcedência. Em decisão de saneamento (ID 37203937), a preliminar de litispendência foi afastada e determinou-se a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial (ID 56154360), elaborado pela Sra. Perita, Dra. Karla Souza Carvalho, foi devidamente juntado aos autos. Intimada, a parte autora manifestou-se impugnando o laudo e requerendo esclarecimentos (ID 70687209), especialmente quanto à exposição a vibrações. A expert prestou os esclarecimentos solicitados (ID 76055329), ratificando a conclusão de inexistência de nexo causal ou concausal. O requerido, por sua vez, reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência (ID 88860349). Inexistindo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre assentar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de acidente do trabalho, conforme exceção constitucional do art. 109, inciso I, da CF e Súmulas 15 do colendo STJ e 501 do excelso STF. As partes são legítimas e o processo tramitou regularmente, observando-se o devido processo legal. A preliminar de litispendência já foi devidamente enfrentada e afastada na decisão saneadora. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade em sua modalidade acidentária. Conforme a Lei nº 8.213/91, a outorga destes benefícios pressupõe a comprovação de: (i) qualidade de segurado; (ii) nexo causal com o trabalho; e (iii) incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva. Analisando o conjunto probatório, concluo que a pretensão autoral não merece acolhida. Ao contrário do alegado na exordial, o requisito do nexo causal, pilar indispensável para a natureza acidentária da demanda, não restou comprovado. A tese da defesa do INSS, de que a enfermidade possui natureza degenerativa e extraocupacional, encontra pleno respaldo na prova técnica judicial. A Sra. Perita Judicial, Dra. Karla Souza Carvalho, atestou fundamentadamente que: [...] a doença apresentada no Reclamante se trata de alterações degenerativas sem relação com as atividades laborais. O autor apresenta espondilodiscoartrose lombar associada à abaulamento discal à nível lombar (CID M54.5 / M19). [...] O exame físico clínico apresentou-se normal na perícia médica judicial. (ID 56154360) Instada a se manifestar sobre o agravamento das lesões em decorrência da vibração de corpo inteiro e da jornada de trabalho, a expert foi taxativa em seus esclarecimentos: [...] Não apresenta relação de causalidade. [...] As alterações são degenerativas e iniciam-se com o envelhecimento natural do ser humano. (ID 76055329) A Sra. Perita esclareceu que, embora o autor tenha sido encaminhado ao serviço de reabilitação profissional pelo INSS, tal medida decorre de doença comum e não de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Ressaltou que, no momento do exame pericial judicial, os testes específicos (Lasegue, Neer, Gerber) foram negativos, com força muscular e mobilidade preservadas. O laudo apresenta-se claro e fundamentado. Embora o autor sustente a existência de nexo baseado em laudos de engenharia de outros processos, a perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório, é conclusiva quanto à etiologia degenerativa das patologias de coluna e a ausência de nexo com o labor para a epicondilite. A mera existência de patologia, sem a comprovação de sua relação direta ou por concausa com a atividade habitual (art. 20, Lei 8.213/91), não gera direito ao benefício acidentário. Dessa forma, por não ter se desincumbido a parte autora de seu ônus probatório quanto ao nexo causal (art. 373, inciso I, do CPC), o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Wagner Candido Rizzi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito da demanda e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJES. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3