Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0008982-06.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face de BANCO PAN S.A. Sobreveio petição informando a quitação integral do débito exequendo mediante adesão ao REFIS 2025, com requerimento de extinção do feito, conversão parcial em renda do depósito judicial vinculado à conta nº 8866538, no valor de R$ 5.532,87, para pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da adesão ao programa, bem como liberação do saldo remanescente em favor do executado. É o relatório. Decido. Comprovada a satisfação da obrigação tributária por meio da adesão e pagamento no programa de recuperação fiscal instituído pelo Município, impõe-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 156, I, do CTN e art. 924, II, do CPC. Quanto ao depósito judicial existente nos autos, assiste razão ao executado. Mostra-se cabível a conversão parcial em renda em favor do Exequente, no limite de R$ 5.532,87, destinado à quitação dos honorários advocatícios devidos em razão da adesão ao REFIS 2025, devendo o saldo remanescente ser restituído ao executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, c/c art. 156, I, do CTN. DEFIRO o pedido de conversão parcial em renda em favor do Exequente do depósito existente na conta judicial nº 8866538, no valor de R$ 5.532,87 (cinco mil quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), para quitação dos honorários advocatícios devidos pela adesão ao REFIS 2025; AUTORIZO o levantamento, em favor do executado, do valor remanescente depositado na referida conta judicial, após a dedução acima determinada; Expeçam-se os competentes alvarás/ordens de transferência, observadas as cautelas de praxe. Custas se houver pelo banco executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 23 de abril de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juiz(a) de Direito