Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000003-50.2026.8.08.0068 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO
Trata-se de procedimento investigatório no qual se apura a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 306, caput, e 309, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) por parte de CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS. Conforme petição inserta nos autos (Id. 97583176), o Ministério Público Estadual manifestou-se pela viabilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tendo designado audiência extrajudicial para o dia 26 de maio de 2026, às 14h00min. O parquet informa que o investigado, ao ser devidamente notificado pela Promotoria de Água Doce do Norte/ES, atestou não possuir condições financeiras de arcar com advogado particular. Considerando a ausência de atuação da Defensoria Pública na referida Comarca, o órgão ministerial requereu a nomeação de defensor dativo para assistir o investigado no ato extrajudicial. É o relatório. Decido. O Acordo de Não Persecução Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019, exige, para sua validade e escorreita formalização, a assistência do investigado por defensor (público ou constituído), consoante expressa e obrigatória redação do art. 28-A, § 3º, do Código de Processo Penal. A garantia da presença técnica constitui corolário lógico do princípio da ampla defesa e do devido processo legal, assegurando que o investigado compreenda integralmente os termos, as condições e as consequências do acordo que eventualmente vier a firmar com o Estado, notadamente por implicar confissão formal e renúncia ao direito ao processo. No presente caso, o autor do fato declarou hipossuficiência econômica de forma inequívoca (Certidão Id. 11464395). Aliado a isso, é de notório conhecimento a deficiência estrutural de quadros da Defensoria Pública Estadual com atuação permanente na Comarca de Água Doce do Norte/ES. Tal cenário impõe a este Juízo, a fim de concretizar o mandamento constitucional encartado no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, a nomeação de defensor dativo.
Ante o exposto, defiro o requerimento do Ministério Público e NOMEIO ADVOGADO DATIVO, devendo ser seguida a listagem fornecida pela OAB/ES a este Juízo, para atuar na defesa dos interesses de CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, especificamente para assisti-lo na audiência extrajudicial de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) designada para o dia 26/05/2026, às 14h00min, bem como para orientá-lo e firmar o eventual termo, cujos honorários advocatícios serão arbitrados oportunamente por este Juízo quando da remessa dos autos para homologação. DETERMINAÇÕES: Intime-se o(a) advogado(a) dativo acerca desta nomeação para, querendo, manifestar aceitação, informando-lhe que a audiência extrajudicial poderá ocorrer presencialmente na sede da Promotoria de Justiça de Água Doce do Norte ou por meio de videoconferência. Aceito o encargo, comunique-se imediatamente ao Ministério Público Estadual para ciência. Intime-se o investigado acerca da presente nomeação. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 25 de maio de 2026. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz(a) de Direito