Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: TRAMP OIL (BRASIL) LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5000876-66.2018.8.08.0024
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal movidos por TRAMP OIL (BRASIL) LTDA., declarando a nulidade do título executivo e a inexigibilidade do crédito tributário. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no que tange à NF 3592, alegando que o juízo teria ignorado a ausência de prova de repasse de valores. Alega, ainda, omissão e obscuridade quanto à NF 5002, aduzindo que a sentença não enfrentou especificamente as críticas do assistente técnico à perícia. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como é sabido, consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Com isso, observa-se que a função dos Embargos de Declaração são a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, além de erro material. Compulsando os autos, verifico que o inconformismo do Embargante não prospera. A sentença embargada fundamentou o reconhecimento da inexigibilidade do débito com base no conjunto probatório, especialmente na perícia contábil realizada sob o crivo do contraditório. No sistema do livre convencimento motivado, o magistrado tem a liberdade de formar sua convicção com base nas provas que entender mais robustas e esclarecedoras. Ao adotar a conclusão pericial, o Juízo implicitamente afasta as teses contrárias apresentadas pelas partes que não foram capazes de elidir a presunção de imparcialidade e técnica do expert nomeado. O Embargante alega omissão por este Juízo não ter enfrentado, item por item, o relatório de seu assistente técnico. Todavia, é pacífica a jurisprudência de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes ou a comentar individualmente cada argumento ou prova, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a lide. A fundamentação adotada na sentença abordou os pontos nodais da controvérsia (NF 3592 e NF 5002). O acolhimento da conclusão pericial supre a necessidade de refutar, uma a uma, as insurgências do assistente técnico que apenas reiteram a tese fiscal. Não há vício de fundamentação quando a decisão resolve a questão de direito de forma lógica, ainda que contrária ao interesse da Fazenda Pública. O que pretende o Embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito e a revaloração da prova, via inadequada para a sede de aclaratórios. Eventual erro no julgamento (error in iudicando) deve ser combatido por recurso próprio de apelação. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. Vitória, 24 de março de 2026. JOSE LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm