Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BERCAN RANGEL
REQUERIDO: MARGARIDA VERUZA LODI, HUMBERTO FELIX LODI, MARIA INES COLOMBO DE OLIVEIRA, JORGE LUIZ DIAS, ANGELA DOS SANTOS SANTANA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA SANTOS - ES14722 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0051896-27.2013.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) Vistos em inspeção 1) Em que pese o alegado pela parte Requerente, tenho por inviável o reconhecimento quanto à intempestividade da defesa oferecida pela lindeira MARIA INES COLOMBO DE OLIVEIRA ante as próprias especificidades do rito pelo qual se processa a demanda. 2) A usucapião, como se sabe, envolve não apenas os interesses de quem pretende vê-la reconhecida e a do proprietário registral, como também os proprietários dos imóveis vizinhos e até mesmo o de desconhecidos. 3) Diante da situação, a própria multiplicidade de atos citatórios que devem ser realizados no âmbito do procedimento e a possibilidade de terceiros interessados certos e incertos comparecerem a qualquer tempo a bem de reclamar possíveis direitos acaba por inviabilizar o reconhecimento quanto à intempestividade da manifestação de quem quer que seja. 4) Aqui, inclusive, sequer se tem por devidamente formada a relação processual, já que se constata pendências relacionadas à regularidade da permanência dos Requeridos originários nestes autos, o que se afirma por se vislumbrar que ambos teriam falecido (um deles antes do ajuizamento da demanda, sendo inválida a citação editalícia realizada em seu desfavor). 5) Em vista dessas singelas razões, e porque desnecessárias outras, reputo tempestiva a resposta trazida pela até então confrontante do imóvel objeto desta ação. 6) Quanto ao mais, devo dizer que, após um cotejo dos autos, entendo que algumas questões devam ser aqui esclarecidas e regularizadas antes que se possa prosseguir no impulsionar da pretensão. 7) De antemão, deve ser juntada ao caderno certidão atualizada e de inteiro teor relativa ao imóvel usucapiendo. 8) Embora entenda que a que chegara a ser carreada com a inicial fora obtida ao tempo do ajuizamento da ação, a resposta trazida aos autos pela lindeira MARIA INES COLOMBO DE OLIVEIRA viera acompanhada de carta de sentença (fl. 100) aparentemente apta a modificar a situação registral do bem a ponto de justificar a sua inclusão não apenas como detentora do imóvel vizinho, mas como verdadeira Ré. 9) Essa, inclusive, fora questão que a defesa por aquela apresentada chegara a referenciar e que pende ser devidamente enfrentada à luz da situação registral atual do imóvel. 10) Assim, determino sejam ambas (Autora e confrontante) intimadas a colacionar ao feito a documentação em comento, sob pena de arcarem com o prejuízo da não apresentação (seja em relação à pretensão inicial, seja em relação ao acolhimento das razões constantes da resposta). 11) Para além disso, de rigor seja providenciada a emenda à inicial a bem de serem incluídos, como Réus, os sucessores de HUMBERTO FELIX LODI, esse falecido ainda em 2001 (muito antes da propositura da ação, conforme fl. 86). 12) Impende também ser efetuada a habilitação dos sucessores de MARGARIDA VEREZA LODI, falecida em 2016, consoante fl. 87. 13) Quer parecer, inclusive, que a documentação juntada aos autos pela confrontante MARIA INES COLOMBO DE OLIVEIRA possibilitaria a realização das adequações em comento, devendo a Requerente, todavia, avaliar a questão, já que a ela aproveita a interessa diligenciar no sentido de formar a relação processual da demanda que propusera. 14) Deve a Requerente indicar, ainda, os dados necessários à citação da pessoa que seria proprietária do imóvel que confronta com aquele objeto da demanda pelo lado esquerdo. 15) Ali se fez alusão ao fato de que, como lindeira, haveria alguém que ocuparia a referida área, sendo essa, todavia, apenas mencionada como “quem de direito”, a despeito de os documentos que seguiam com a prefacial indicarem se tratar da pessoa de ANGELA DOS SANTOS SANTANA (fl. 33). 16) Assim, caberá à Requerente fornecer as informações complementares que viabilizem a sua citação. 17) Intime-se a Autora, portanto, para ciência deste pronunciamento, e para, em 30 (trinta) dias - prazo que entendo razoável para que haja o atendimento a todas as determinações, e em especial à habilitação de sucessores -, se manifestar (em querendo) sobre os pontos objetos de enfoque, sanando as irregularidades identificadas, sob pena de extinção. 18) À secretaria para que encaminhe ao Município a documentação solicitada à fl. 127 ou mesmo lhe possibilite ter acesso à íntegra dos autos para que venha a se manifestar nos moldes do ali pleiteado, quando deverá inclusive cientificá-lo de que já chegara a ser fornecida, em momento prévio, manifestação de ausência de interesse em relação à presente demanda (fl. 52). 19) Escoados os prazos assinalados, com ou sem o cumprimento das determinações emanadas, nova conclusão. 20) Diligencie-se COM URGÊNCIA, já que se trata a presente de demanda incluída na META nº 02 – CNJ. VILA VELHA-ES, 26 de maio de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito