Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AURORA PERITO: HAMILTON AZEVEDO REBELLO FILHO
REQUERIDO: ORION ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ARIANNE DA SILVA VITAL - ES10903, BIANCA THALITA DA SILVA BARBOSA - ES28816, ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO - ES13026, FRANCINALDO DOS SANTOS ROSADO - ES21648, Advogado do(a)
REQUERIDO: SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER - ES12459 DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Tratam-se de embargos de declaração opostos por ORION ENGENHARIA LTDA (id. 91083004) em face da decisão de id. 90930771, que determinou à requerida a apresentação de documentos técnicos e fiscais; bem como deferiu a tutela cautelar de urgência para averbar a indisponibilidade nas matrículas das unidades 1003, Loja 04 e Loja 05, de sua propriedade. Em síntese, sustenta o embargante que a decisão estaria eivada de omissão e erro material, pois não haveria probabilidade de direito e perigo do dano para a concessão de tutela cautelar de urgência. Defende que não enfrenta riscos de solidez econômico-financeira e que não está alienando as unidades que possui no Condomínio do Edifício Aurora, apenas realizando a regularização patrimonial registral das unidades. Assim, requer sejam acolhidos os embargos com efeito modificativo e integrativo. Contrarrazões no id. 93439130, em que o autor refuta todas as alegações do embargante e pugna pela manutenção da decisão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração opostos. Pois bem. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito. In casu, a parte embargante afirma que inexiste urgência no caso e que o magistrado incorreu em omissão e erro material ao não considerar a constatação, no laudo pericial (id. 66343391), sobre a ausência de manutenção preventiva pelo autor na edificação, imputando-lhe a responsabilidade pelas anomalias. Após analisar com acuidade os argumentos apresentados, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Isso pois, a parte pretende, por meio dos aclaratórios, modificar a conclusão adotada por este juízo quando da prolação da decisão de id. 90930771. Portanto, vê-se que não houve erro material ou omissão, sendo certo que os presentes objetivam rediscutir o deferimento do pedido de tutela de urgência, o que é vedado pela presente via. Nesse sentido: [...]5 - Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e⁄ou contradição. Portanto, quando opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, devem ser improvidos. (TJ-ES - ED: 00175883720098080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015) Logo, vê-se que não houve a indicação de nenhum vício que justificasse o manejo deste recurso, o qual é cabível, na forma do art. 1.022 do CPC, quando na decisão houver obscuridade; contradição; omissão; ou erro material. Sendo assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas, não estando presentes os requisitos legais, REJEITO-OS. INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente. Após, CUMPRAM-SE as determinações exaradas na decisão de id. 90930771. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 05 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0025963-76.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)