Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA
EXECUTADO: M. O. AMARAL - JOTINHA CAR AUTO CENTER SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0032515-91.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Serra em face da parte executada objetivando o recebimento do crédito constante da CDA executada. Conforme despacho proferido no evento retro, foi determinada a intimação do exequente para que providenciasse o recolhimento das diligências do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Apesar de regularmente intimado, o exequente não providenciou o recolhimento das despesas do Oficial de justiça. É o relatório. DECIDO. Como já relatado, o exequente embora regularmente intimado deixou de proceder o recolhimento das despesas do Oficial de Justiça para fins de viabilizar a realização do ato intimação da parte executada. Todavia, o exequente permaneceu inerte. A jurisprudência possui o entendimento consolidado no sentido de que não há como confundir os conceitos de custas processuais (em que se incluem aquelas referentes às despesas postais com eventual citação realizada por meio de carta com aviso de recebimento) e de despesas processuais (dentre as quais se incluem aquelas referentes a atos praticados por oficiais de justiça), sendo que, para as primeiras, aplica-se a regra contida no art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (ou seja, isenta-se o exequente de seu recolhimento prévio, determinando-se que tal ocorra apenas ao final), enquanto, para a segunda, utiliza-se da ratio estampada na Súmula de nº 190 do c. STJ (cumpre a Fazenda antecipar o numerário destinado ao custeio das diligencias do meirinho). No caso, em razão do requerimento de expedição de mandado de penhora e avaliação de bem, foi determinada a intimação pessoal do exequente para o recolhimento da despesa. Contudo, conforme se observa, o exequente não comprovou o recolhimento, mantendo-se inerte. Desta forma, ante a inércia do exequente, afigura-se plenamente cabível a extinção do processo, senão vejamos os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. NÃO PAGAMENTO PRÉVIO DAS DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência possui o entendimento consolidado no sentido de que não há como confundir os conceitos de custas processuais (em que se incluem aquelas referentes às despesas postais com eventual citação realizada por meio de carta com aviso de recebimento) e de despesas processuais (dentre as quais se incluem aquelas referentes a atos praticados por oficiais de justiça), sendo que, para as primeiras, aplica-se a regra contida no art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (ou seja, isenta-se o exequente de seu recolhimento prévio, determinando-se que tal ocorra apenas ao final), enquanto, para a segunda, utiliza-se da ratio estampada na Súmula de nº 190 do c. STJ (cumpre a Fazenda antecipar o numerário destinado ao custeio das diligencias do meirinho). 2. No caso, em razão do requerimento de expedição de mandado de penhora e avaliação de bem (fls. 21/21v), o Magistrado a quo determinou a intimação pessoal do Apelante para o recolhimento da despesa, o que restou efetivado à fl. 24. Contudo, conforme se observa de certidão de fl. 24v, o apelante não comprovou o recolhimento, mantendo-se inerte. 3. Recurso desprovido.(TJES, Classe: Apelação Cível, 035130304336, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2019, Data da Publicação no Diário: 06/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. NÃO PAGAMENTO PRÉVIO DAS DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência possui o entendimento consolidado no sentido de que não há como confundir os conceitos de custas processuais (em que se incluem aquelas referentes às despesas postais com eventual citação realizada por meio de carta com aviso de recebimento) e de despesas processuais (dentre as quais se incluem aquelas referentes a atos praticados por oficiais de justiça), sendo que, para as primeiras, aplica-se a regra contida no art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (ou seja, isenta-se o exequente de seu recolhimento prévio, determinando-se que tal ocorra apenas ao final), enquanto, para a segunda, utiliza-se da ratio estampada na Súmula de nº 190 do c. STJ (cumpre a Fazenda antecipar o numerário destinado ao custeio das diligencias do meirinho). 2. No caso, após a infrutífera tentativa de citação por carta postal, o apelante requereu fosse expedido novo mandado citatório, a ser agora cumprido por oficial de justiça. Diante do não recolhimento das despesas correspondentes à realização do ato, o apelante foi intimado, inclusive pessoalmente, para suprir a falta e impulsionar o feito, sob pena de extinção, ao que optou por permanecer inerte. Desta forma, ante a inércia do apelante, afigura-se plenamente cabível a extinção do processo. 3. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 035130132992, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2019, Data da Publicação no Diário: 04/06/2019). Com efeito, fácil notar que o não recolhimento das despesas processuais necessárias à efetivação do ato de intimação caracteriza óbice ao regular processamento do feito. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com substrato no art. 485, III, do CPC, pelos motivos acima explicitados. Eventuais custas remanescentes pelo Exequente. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERRA/ES, 23 de abril de 2026. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito