Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ISLEY KIEPPER
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE MELO BRASIL - ES7313 SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0015375-72.2020.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Ação Condenatória ajuizada por Isley Kiepper em face do Estado do Espírito Santo, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a requerente pretende a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e a consequente condenação do ente estatal ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS correspondente ao período de vigência dos mesmos. É o breve relatório, embora dispensável. DECIDO. Pois bem. O Estado do Espírito Santo arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES é o órgão responsável por atender o pleito autoral, com o qual os contratos foram firmados, considerando que possui natureza de autarquia estadual autônoma, dotada de personalidade jurídica própria. Sob detida análise dos autos, verifico que, de fato, os contratos reclamados pela parte autora foram firmados com a FAMES, conforme observado na fls. 42 do ID 40101919, razão pela qual entendo que a autarquia é o ente responsável pelo cumprimento da obrigação em caso de um eventual julgamento procedente em favor da demandante, nos termos da Lei Estadual Complementar nº 304/2004, vejamos: LEC nº 304/2004. Art. 1º A Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES, unidade isolada de ensino superior estadual, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Esportes - SEDU. Desta forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Espírito Santo, consoante acima argumentado, devendo a demanda ser extinta sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, sem resolução do mérito, o que faço amparado no que preceitua o artigo 485, inciso VI, e artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se. Dispensada a intimação das partes. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória/ES, data de assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO