Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDACAO
REQUERIDO: JOSE AMERICO MULULO, JOSE APARECIDO VASCONCELOS, JOSE CARLOS DIAS DOS SANTOS, JOSE CARLOS SILVA DIAS, JOSE MARCIO BATISTA, JOSE NILTON VIEIRA, JOSE DIAS DE MORAES Advogado do(a)
REQUERENTE: GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0017355-60.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, na qualidade de representante processual de JOSÉ CARLOS DIAS DOS SANTOS, JOSÉ APARECIDO VASCONCELOS e JOSÉ DIAS DE MORAES, em face da r. sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos iniciais da presente Ação de Cobrança. A sentença de id. 68345102 rejeitou a preliminar de prescrição arguida pelos requeridos, fixando o termo inicial do prazo decenal na data da realização da Assembleia Geral Extraordinária (11 de setembro de 2003), momento no qual foi efetivamente instituído e individualizado o rateio das perdas da cooperativa. Os embargantes sustentam (id. 73164562) a ocorrência de contradição no julgado. Alegam que, conforme narrado na própria petição inicial, as perdas financeiras haviam sido aprovadas em Assembleias Gerais anteriores (notadamente em 26/03/2002). Defendem que a ciência inequívoca das perdas se deu nesta data pregressa e que, sob a égide da teoria da actio nata, a pretensão autoral estaria integralmente prescrita quando do ajuizamento da demanda, ocorrido em 25/05/2012. Pugnam pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para extinguir o feito. Devidamente intimada (id. 90076608), a parte embargada apresentou manifestação no id. 90651280. Argumentou inexistir qualquer vício formal na sentença, aduzindo que a apuração contábil de perdas não se confunde com a constituição do direito de crédito e sua respectiva exigibilidade individualizada, o que só se operou com a deliberação assemblear de rateio em 2003. Requer a rejeição do recurso e a aplicação de multa protelatória. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Pois bem. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. No caso em tela, a r. sentença expressou, de forma clara, linear e coerente, a premissa jurídica adotada por este Juízo: "A apuração das perdas, por si só, não gera obrigação exigível em face de cada associado.
Trata-se de etapa contábil e informativa, que antecede a deliberação soberana da Assembleia Geral (...) Somente com a deliberação assemblear houve a individualização do débito e a constituição da obrigação de pagamento." Portanto, a fixação do termo inicial do prazo decenal em 11 de setembro de 2003 (data da AGE que estipulou as regras de rateio e tornou o débito líquido e exigível) reflete o estrito posicionamento meritório deste Juízo, perfeitamente alinhado com a teoria da actio nata. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso adequado para esse fim, caso esse seja o seu intuito.
No caso vertente, observa-se que as questões levantadas pela embargante foram devidamente enfrentadas na r. sentença, ainda que de forma contrária aos seus interesses, não se vislumbrando qualquer omissão, erro material ou qualquer outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. Desse modo, revela-se nítido o interesse da parte embargante em rediscutir a sentença proferida sob o viés de suposto error in judicando. Tal medida, contudo, é sabidamente incabível na estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) À vista disso, resta claro que os aclaratórios não são a via adequada para a revisão da decisão de mérito, devendo eventual irresignação ser apresentada por meio do recurso próprio perante a instância superior. Por fim, afasto o requerimento de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por entender que a atuação da Defensoria Pública se deu nos limites do legítimo exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, não restando configurado dolo manifesto de procrastinação. Face o exposto, por não se vislumbrar a ocorrência de omissão, erro material ou qualquer outro vício sanável, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos no id 73164562, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes acerca dos termos da presente decisão. Diligencie-se. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 1652/2025]