Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DAIANA STURSA DE QUEIROZ, SAVIO SILVEIRA DE QUEIROZ
REQUERIDO: BASE DECORACOES Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTHUR TARDIN RODRIGUES - ES29482, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 Sentença (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado /carta/ ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0039426-65.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BASE DECORAÇÕES LTDA em razão da sentença proferida no id nº 38158879. A parte embargante aduz, em suma, que houve omissão no julgado uma vez que deixou de observar o disposto no art. 82, § 2º, do CPC, quanto à condenação da parte autora ao pagamento de despesas processuais. Contrarrazões da embargada no id. 54448129. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os aclaratórios poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda corrigir erro material. Do compulsar dos autos, verifica-se que o feito restou julgado extinto pela improcedência da ação (id nº 38158879), tendo sido a parte embargada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No entanto, conforme aludido pela embargante, a referida sentença nada dispôs quanto ao pagamento de despesas processuais. Nesse sentido, assiste razão à embargante quanto à omissão suscitada, haja vista que o Código de Processo Civil determina, em seu artigo 82, § 2º que, o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou. Isto posto, acolho os embargos declaratórios opostos a fim de sanar a omissão na sentença de id nº 38158879 e, em consequência, modifico parte dispositiva da sentença a qual terá a seguinte redação: Com efeito, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 8, §2º e 85, do CPC, observando-se contudo, o art. 98 do CPC. Suspendo a exigibilidade do ônus da sucumbência por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3°, CPC, eis que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos Embargos de Declaração e, diante da existência de omissão, acolho-os nos termos da fundamentação acima, a qual passa a ser parte integrante da sentença. Intimem-se as partes acerca dos termos da presente. Diligencie-se. Vitória/ES, 27 de março de 2025. Marcia Pereira Rangel Juíza de Direito