Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CEFAS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E REPRESENTACOES LTDA, JOSE ROBERTO DO ROSARIO BAZILIO = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5001214-53.2026.8.08.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 I - Relatório COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB CREDIROCHAS) ajuizou a presente “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” em face de CEFAS INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e JOSÉ ROBERTO DO ROSÁRIO BAZÍLIO, devidamente qualificados nos autos. Fora juntada aos autos a Certidão de Não Conformidade / Conferência Inicial de ID nº 95992956, oportunidade em que restou constatada a não conformidade da exordial ante a ausência de anexação da guia e do respectivo comprovante de pagamento das custas processuais de ingresso. Intimada a parte autora para providenciar o devido recolhimento das custas iniciais no prazo legal sob pena de cancelamento da distribuição, esta permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo estipulado sem qualquer manifestação, conforme atestam as certidões de ID's 98170947 e 98309994. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Estabelece o art. 290 do CPC que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, enquanto que o art. 485, incs. I e IV, arremata: “O Juiz não resolverá o mérito do processo quando: I – indeferir a petição inicial; [….] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Por sua vez, prescrevem os arts. 268, 272, 282, 293 e 296, todos do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES: “Art. 268. Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. [...] Art. 272. O DUA - Poder Judiciário destinado ao pagamento prévio das custas e despesas da ação, recurso e incidente processual deverá ser gerado pelo interessado, no endereço eletrônico www.tjes.jus.br (menu “Corregedoria” / menu “Arrecadação” / link “Custas Processuais e Outras Receitas Judiciárias”). [...] Art. 282. As custas processuais têm como base de cálculo o valor atribuído à causa, devidamente, atualizado quando da apuração. Parágrafo único. O Juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, determinando o recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. [...] Art. 293. O DUA – Poder Judiciário é gerado pelo interessado por meio da internet, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça (www.tjes.jus.br menu “Corregedoria”/ menu “Arrecadação”/ link “Custas Processuais e Outras Receitas Judiciárias”). [...] Art. 296. As custas devem ser recolhidas pelo interessado nos seguintes prazos: I - as custas prévias incidentes nos feitos deverão ser recolhidas antes da propositura da ação; [...] Art. 296, § 1º. Será também cancelada a distribuição da ação na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade, da redução percentual ou do parcelamento das custas, após intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 296, § 2º. Decorrido o prazo estabelecido no inciso II sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. Art. 296. § 3º. O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário”. Sob tal prisma, imperioso salientar que as custas iniciais, sejam aquelas recolhidas no momento da propositura da ação, ou de forma complementar, são consideradas pressuposto processual, sendo que seu não recolhimento, no prazo estabelecido em lei e/ou nas normas de ordem administrativas, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito. In casu, denota-se dos autos que a Certidão de Conferência Inicial (ID nº 95992956) constatou expressamente a falta de recolhimento das custas processuais iniciais. Todavia, malgrado tenha sido intimada para fazê-lo através do sistema processual, a parte autora, até a presente data, não procedeu ao recolhimento das custas processuais no prazo legal (vide certidões de ID's 98170947 e ID nº 98309994), conforme consulta ao Sistema de Arrecadação da CGJ/ES (acessar aqui: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/relatorios/ConsultaCustasporProcesso.cfm) e no ícone “$ - Informações de Custas Processuais” constante da parte superior direita da tela dos autos digitais, revelando-se imperiosa a extinção do processo, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com o consequente cancelamento da distribuição, na forma dos arts. 290 e 485, inc. IV do CPC. Por fim, não há como se aplicar ao caso a orientação do STJ fincada no REsp 1.361.811/RS, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apreciado sob a sistemática de recurso repetitivo, segundo o qual “não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos”, ante o não pagamento das custas e a consequente comprovação de sua quitação nos autos pela parte autora. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 c/c 485, inc. IV e § 3º, ambos do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, e, via de consequência, cancelo sua distribuição. Amparado no art. 11 do Regimento Estadual de Custas (Lei Estadual nº 9.974/2013), condeno a parte autora ao pagamento de 135 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE's), devidos em razão do cancelamento da distribuição. Portanto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas pelo cancelamento da distribuição e, na sequência, intime-se a autora/devedora, via DJEN, para quitá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito