Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BEATRIZ DE FATIMA XAVIER DOMINGUES
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS LOPES RODRIGUES - ES40212 Advogado do(a)
REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5046966-16.2025.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde a parte autora afirma que é usuária de plano de saúde administrado pela parte Requerida SAMP. Relata que, no ano de 2018, foi submetida a um procedimento de cirurgia bariátrica, essencial para a preservação da sua saúde e, por tal razão, obteve significativa e necessária redução de peso, porém tal perda acentuada, embora positiva em termos metabólicos, trouxe consequências físicas severas, culminando em acentuada flacidez e excesso de pele em múltiplas regiões do corpo, como abdômen, braços, coxas e costas. Narra que, em razão das sequelas supracitadas, e diante das recomendações médicas, deu início ao tratamento reparador, tendo realizado abdominoplastia há aproximadamente quatro meses, porém ainda resta a realização das demais cirurgias prescritas, quais sejam: braquioplastia, cruroplastia e dorsoplastia, sendo todas de caráter nitidamente reparador e terapêutico. Afirma que, após inúmeras tentativas de contato e marcação de avaliação com cirurgiões plásticos credenciados, todos se recusavam a atendê-la ou sequer agendar uma consulta e, por tal razão, buscou atendimento particular, ocasião em que foi submetida a uma avaliação minuciosa realizada por médico especialista, o qual prescreveu a necessidade das cirurgias reparadoras. Aduz que solicitou junto à operadora o pedido de autorização dos procedimentos, pois estava munida do pedido médico, porém a parte Requerida apresentou resposta negativa tendo juntado os documentos emitidos pela Ré, nos quais consta que a negativa se deu porque a junta médica médica que avaliou a autora entendeu que o procedimento é de natureza estética e não se encontra incluso no rol da ANS. Pleiteia liminarmente, que a parte Requerida autorize imediatamente a realização das cirurgias reparadoras prescritas, quais sejam: braquioplastia, cruroplastia e dorsoplastia, garantindo cobertura integral, incluindo honorários médicos, materiais, equipe, internação, anestesia e demais procedimentos correlatos. No mérito requer indenização por danos morais. Em decisão de id 87343875, foi indeferida a liminar. Houve contestação apresentada pela ré. Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. Preliminarmente, o requerido arguiu a incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa. Contudo, a parte autora trás prova de seu alegado e com análise de tais provas e também das provas trazidas pelo requerido é que o mérito será analisado. Se são suficientes ou não, se são positivas ou negativas, a questão refletirá no mérito. Ademais preceitua o enunciado 54, do FONAJE, que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Assim, REJEITO a presente preliminar. AUSENCIA DE INTETERESSE PROCESSUAL Suscita a Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito essa preliminar. A alegação da Requerida é referente à existência ou não do direito da parte Autora, o que representa o mérito deste processo, não devendo ser apreciada preliminarmente. Superada as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Com efeito, as disposições contratuais que violam os direitos dos consumidores deverão ser consideradas abusivas e, assim, afastadas; todavia, fazendo-se mister a prevalência das demais normas do contrato que não implicarem afronta aos direitos da parte hipossuficiente da relação, in casu, os usuários de plano de saúde. Cinge-se a controvérsia em dirimir a obrigatoriedade de cobertura contratual pela operadora de plano de saúde requerida, de acordo com as prescrições do médico que acompanha a parte autora. Restou demonstrado nos autos que a parte autora é usuária do plano de saúde junto a requerida. Ao compulsar o caderno processual, observo que há indicação médica para que a parte autora seja submetida a tratamento com cirurgia plástica reparadora de braquioplastia, cruroplastia e dorsoplastia. Em contrapartida, a requerida alega ausência de previsão contratual e legal de cobertura, bem como afirma que os procedimentos possuem natureza estética e que a autora optou por médico não credenciado. Por fim, aduz que, houve análise por junta médica e que inexiste comprovação de impossibilidade de atendimento na rede credenciada. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.069, firmou entendimento vinculante no sentido de que: “É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”. No caso concreto, a autora juntou laudo médico elaborado por especialista, no qual consta expressamente que os procedimentos de braquioplastia, cruroplastia e dorsoplastia possuem finalidade reparadora, destinados à correção das sequelas decorrentes da perda maciça de peso após cirurgia bariátrica. No referido laudo médico é possível perceber que os procedimentos não possuem finalidade meramente estética, mas sim, reparadora. Embora a requerida alegue existência de dúvida razoável quanto à natureza das cirurgias, verifica-se que não trouxe aos autos qualquer laudo técnico conclusivo apto a infirmar a indicação médica apresentada pela autora, limitando-se a invocar genericamente parecer de junta médica e cláusulas contratuais restritivas. Além disso, conforme orientação firmada pelo STJ, a exclusão contratual de procedimentos estéticos não alcança cirurgias de caráter reparador e funcional decorrentes do tratamento de obesidade mórbida, por integrarem o próprio tratamento da doença de cobertura obrigatória. Também não merece prosperar a alegação de ausência de cobertura em razão da utilização de médico particular. Isso porque o objeto da demanda não consiste no reembolso de honorários médicos particulares, mas sim na obrigação da operadora de autorizar e custear os procedimentos prescritos. Ademais, a autora relata dificuldades concretas para obtenção de atendimento junto à rede credenciada, circunstância não efetivamente afastada pela requerida, que não demonstrou ter disponibilizado profissionais aptos e acessíveis para avaliação e realização das cirurgias indicadas. Ressalte-se, ainda, que o rol da ANS possui natureza exemplificativa mitigada, não podendo servir de fundamento automático para exclusão de cobertura de procedimento essencial ao tratamento da enfermidade coberta contratualmente, sobretudo diante de expressa indicação médica e da orientação consolidada do STJ. Desta feita, estando o contrato de plano de saúde em pleno vigor, deve a requerida custear o tratamento prescrito pelo médico que assiste a paciente, o qual detém conhecimento técnico para indicar qual o procedimento adequado e com mais chance de sucesso, razão pela qual determino que a ré autorize a realização das cirurgias reparadoras prescritas, quais sejam: braquioplastia, cruroplastia e dorsoplastia. Quanto aos danos morais, entendo merecer prosperar, eis que no caso em comento, a conduta ilícita da ré atentou contra a honra objetiva e subjetiva da parte autora, causando-lhe desnecessária turbulência no seu cotidiano. Pois que, embora já lidando com uma situação tão delicada, ainda teve que se ver impedida da realização da cirurgia, o que, indisputavelmente, gerou transtornos que transbordaram da normalidade. Exsurge, assim, o dever de indenizar os danos morais. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: SEGURO SAÚDE. Negativa de cobertura do exame PET SCAN, essencial para o tratamento oncológico realizado pelo autor, comex-pressa indicação médica. Incidência do CDC (Súmula 469, STJ). Abusividade da cláusula restritiva capaz de colocar em risco o objeto do contrato (art. 51, IV, CDC). Entendimento pacífico deste E. Tribunal de Justiça (Súmulas 96 e 102, TJSP). Ausência de força coercitiva das disposições da ANS. Danos morais vislumbrados Arbitramento da indenização em R$5.000,00, com juros da citação e correção do arbitramento (Súmula 362, STJ). Ônus sucumbência imputado exclusivamente à ré, com honorários fixados em 20% do valor total da condenação (art. 86, §2º, CPC). RE-CURSO DA RÉDESPROVIDO, PROVIDO O DO AUTOR, nos termos constantes do acórdão. (TJSP; Apelação 1092175-31.2016.8.26.0100; Relator(a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento:18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018). Calha ainda salientar que, embora o inadimplemento contratual não gere o dever de indenizar por si só, no caso dos autos entendo que a negativa de cobertura de tratamento disponível e eficaz que poderia oferecer a parte autora respostas eficazes acerca da sua moléstia, em última análise, significou o prolongamento do seu estado de sofrimento, acompanhado, naturalmente, de desespero, frustração, angústia, preocupação, tristeza e sensação de impotência. Em outras palavras, a ofensa teve intensidade suficiente para configurar dano moral indenizável, extrapolando a situação de mero dissabor cotidiano. Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, a especial desídia da ré na resolução do problema, a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o escopo de obstar a reiteração de casos futuros, com base no princípio da razoabilidade, arbitro o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONDENAR a Requerida a autorizar as cirurgias reparadoras de braquioplastia, cruroplastia e dorsoplastia; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 23 de maio de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 23 de maio de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: BEATRIZ DE FATIMA XAVIER DOMINGUES Endereço: Rua Diacuí, 635, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-260 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290